Publicações do processo

5040875-33.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040875-33.2026.8.21.0008/RS IMPETRANTE: MONICA PEREIRA DE REIS ZUBARAN ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA (OAB RS113576) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à impetrante MONICA PEREIRA DE REIS ZUBARAN Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Mônica Pereira de Reis Zubaran, contra ato praticado pelo Diretor-Presidente do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, consubstanciado na Portaria nº 229/2026, que limitou o benefício de pensão por morte à impetrante ao prazo de 4 (quatro) meses. Narra a impetrante, em síntese, que foi casada com Paulo Augusto de Reis Zubaran, servidor municipal aposentado pelo CANOASPREV (matrícula nº 65102-0, cargo Médico 40h), desde 04/01/1986 até o divórcio homologado em "06/07/2021" pela 2ª Vara de Família de Canoas, nos autos do processo nº 008/1.15.0022466-4. Afirma que por ocasião do divórcio, aquele Juízo determinou a manutenção do desconto em folha de pensão alimentícia em favor dela, no valor de R$ 4.863,00 mensais, com previsão expressa de conversão em cota de pensão por morte em caso de falecimento de Paulo Augusto. Informa que, após a dissolução da união estável que Paulo mantinha com Amanda Moreira de Barros, formalizada por escritura pública em 27/10/2025, retomou a convivência marital com o ex-marido, a partir de novembro de 2025, residindo juntos na Rua Araçá, nº 193, Centro, Canoas/RS, até o falecimento dele, ocorrido em 21/03/2026. Sustenta que a certidão de óbito de Paulo Augusto, lavrada pelo Cartório da 6ª Zona de Porto Alegre, consigna expressamente no campo "nome do último cônjuge ou convivente", o nome da impetrante, além de anotar que o falecido "vivia maritalmente com Mônica Pereira de Reis Zubaran", constituindo, segundo alega, prova pré-constituída plena da convivência marital à data do óbito. Invoca, ainda: comprovantes de Pix efetuados por Paulo em favor de cuidadora contratada para a impetrante; nota fiscal e transferência referentes a aparelho fisioterapêutico adquirido por Paulo para uso dela; Ata Notarial nº 2.369, lavrada em 31/03/2026, que documenta mensagem de WhatsApp na qual Amanda Moreira de Barros reconhece que a pensão é "integralmente da Mônica"; e carteira de plano de saúde Unimed com Mônica como dependente efetivada, atualizada em 19/02/2026. Afirma ser portadora de deficiência física permanente e incapacidade total para o trabalho, comprovada por laudo do Dr. Ilídio Theisen (CREMERS 6583), e que, com o falecimento de Paulo, cessou abruptamente sua única fonte de subsistência (a pensão alimentícia de R$ 4.863,00) e a cobertura do plano de saúde Unimed, do qual era dependente. Defende que o art. 52, II, "f", da LC 14/2025 garante pensão vitalícia ao cônjuge ou companheiro com 45 anos ou mais de idade, sendo o seu caso, pois tinha 62 anos à época do falecimento do servidor. Diz que após o requerimento administrativo protocolado em 04/05/2026 (processo SEI nº 26.2.000002013-7), o CANOASPREV concedeu o benefício, mas limitou-o ao prazo de 4 (quatro) meses por meio da Portaria nº 229/2026, com fundamento no art. 52, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2025, sob o argumento de que a união estável teria sido constituída há menos de 2 (dois) anos antes do óbito. Também que a Procuradoria-Geral do Município endossou essa conclusão por meio da Nota Técnica nº 038/2026, cujos fundamentos foram reiterados no despacho posterior exarado em 14/08/2026. Requer, liminarmente: a suspensão dos efeitos da Portaria nº 229/2026 na parte que limita o benefício a 4 meses; e a determinação de pagamento integral da pensão durante a tramitação do processo. A final, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da portaria, declarar o direito à pensão vitalícia, determinar a inclusão formal da impetrante no quadro de pensionistas com efeitos retroativos a 21/03/2026, condenar o CANOASPREV ao pagamento dos valores retroativos com correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, e ao pagamento das custas processuais. Requer ainda a gratuidade da justiça. Atribui à causa o valor de R$ 190.508,04. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do cabimento do mandado de segurança O presente remédio constitucional tem previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, cujo procedimento é regulado pela Lei nº 12.016/2009, que estipula: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por direito líquido e certo entende a doutrina: "[...] por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (...). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito." [MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 14ª ed., atualizada por Arnoldo Wald. p. 25.] Além disso, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais: a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se for mantido o ato coator até o julgamento definitivo do mandamus. Nesse sentido, o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Do ato considerado coator A autoridade impetrada fundamentou a limitação do benefício ao prazo de 4 meses, forte no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e nos arts. 47 a 57 da Lei Municipal nº 14/2025 (evento 1, PORT22). A Nota Técnica nº 038/2026 da Procuradoria-Geral do Município (evento 1, NOTATEC18) recomendou que a pensão por morte fosse concedida pelo período de 4 meses, não se considerando o período anterior de casamento do instituidor com a dependente, tendo em vista que, após o divórcio, foi mantido relacionamento estável e formalizado, que perdurou por mais de 4 anos (de 14/06/2021 até 27/10/2025) com outra pessoa, e a ausência de previsão legal para o computo do tempo em casos tais no RPPS do Município de Canoas. Do fundamento de vínculo histórico permanente A impetrante narra que foi casada com Paulo Augusto de Reis Zubaran por décadas, sendo o divórcio formalizado nos autos do processo nº 008/1.15.0022466-4 (2ª Vara de Família da Comarca de Canoas), com decisão homologatória proferida em 06 de julho de 2021. Afirma que a dependência econômica e alimentar nunca foi desfeita e que a convivência marital more uxoria foi retomada após outubro de 2025 (época em que o segurado havia dissolvido união estável que mantinha com Amanda Moreira de Barros), perdurando até o falecimento. De saída, o exame dos documentos juntados aos autos revela uma divergência relevante sobre um fato central da causa: a data em que se consumou o divórcio entre a impetrante e Paulo Augusto de Reis Zubaran, que segundo a petição inicial teria sido 06 de julho de 2021. A certidão de casamento (evento 1, CERTCAS10), porém, conta história diferente. O documento juntado pela própria impetrante (expedido em 01.06.2021 pelo 1º Ofício de Registro Civil de Brasília/DF) registra, no campo de averbações, que a sentença de divórcio foi proferida em 13.07.2017 pelo Juiz de Direito Diego Leonardo Di Marco Pineiro, com mandado de averbação extraído dos autos nº 008/1.15.0022466-4 em 25.05.2018, efetivamente averbado em 01/06/2021. A averbação no registro civil, portanto, diz respeito a uma sentença de 2017, não a um acordo homologado em 2021. Senão vejamos: Isso significa que o processo nº 008/1.15.0022466-4 teve duas fases distintas. Na primeira, houve decretação do divórcio por sentença em 13.07.2017, com mandado de averbação expedido em 2018. Na segunda fase, o mesmo processo foi retomado para discussão de alimentos e partilha, culminando na homologação de transação em 06.07.2021, ocasião em que foi expedido o Ofício nº 1522/2021 ao CANOASPREV. Outro aspecto relevante é que a escritura pública do evento 1, OUT11 revela que Paulo Augusto de Reis Zubaran viveu em união estável com Amanda Moreira de Barros de 20 de janeiro de 2015 a 27 de outubro de 2025, regime jurídico declarado por instrumento público tanto na constituição como na dissolução. Vejamos: O período de convivência estável formalizada com Amanda se iniciou, portanto, 02 anos antes do divórcio de Paulo com Mônica (podendo-se concluir que já havia separação fática anterior), tendo encerrado pouco menos de 05 meses antes do falecimento de Paulo. O processo administrativo 26.2.000002013-7 revela que o CANOASPREV não rejeitou a condição de dependente da impetrante. A controvérsia limita-se à conclusão de que o casamento anterior não poderia ser somado à união estável reconstituída no final de outubro de 2025. O art. 52, I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2025 determina a cessação da pensão em quatro meses quando o casamento ou a união estável tiverem começado menos de dois anos antes do óbito. Ultrapassado esse requisito - e vertidas ao menos 18 contribuições mensais -, o inciso II gradua a duração do benefício segundo a idade do pensionista. A impetrante procura estabelecer uma continuidade histórica entre o casamento encerrado em 2017 e a alegada união estável retomada no final de outubro de 2025. Os documentos pré-constituídos, porém, não demonstram a existência de uma linha conjugal ininterrupta. Em sentido diverso, registram divórcio, ruptura da convivência e união estável do instituidor com outra mulher por aproximadamente dez anos, de 2015 a outubro de 2025. Há, inclusive, sobreposição temporal entre parte dessa união estável e os últimos anos do casamento formal com a impetrante, circunstância que impede presumir que a subsistência do vínculo jurídico matrimonial correspondesse, durante todo o período, à manutenção da vida em comum. O pagamento de pensão alimentícia após a dissolução do casamento comprova obrigação econômica/assistencial pós-divórcio, não continuidade de vida marital. O mesmo se diga de auxílios financeiros extras para custeio de despesas com doenças da impetrante e da sua manutenção como dependente no plano de saúde. Lado outro, o fato da ex-companheira Amanda Moreira de Barros ter declarado que a pensão é "integralmente da Mônica" não tem efeitos vinculativos contra o impetrado. Os arts. 8º, § 7º, e 9º, I, "a", da mesma lei municipal reforçam a necessidade de distinguir as situações. O primeiro dispõe que o pagamento de alimentos não gera, por si, direito à pensão do ex-cônjuge; o segundo prevê a perda da qualidade de dependente pelo divórcio. Embora tais normas não impeçam nova habilitação fundada em união estável posterior - precisamente o que foi reconhecido pela Administração -, elas afastam a premissa de que o vínculo previdenciário anterior tenha permanecido intacto durante o período de separação. Os precedentes jurisprudenciais invocados pela impetrante tem algum valor persuasivo, mas não caráter vinculante para o regime próprio municipal e não dispensa o exame da moldura fática do caso concreto. Aqui, uma distinção é necessária: não se está diante apenas de breve separação seguida da retomada do mesmo núcleo familiar. Os documentos apontam relação estável do instituidor com terceira pessoa de 2015 a 2025, encerrada pouco antes da reaproximação com a impetrante. Reconhecer, apesar disso, uma ponte de continuidade entre os dois vínculos com a impetrante exigiria apurar se de fato não cessou a convivência conjugal anterior, qual foi a natureza das relações mantidas entre Paulo Augusto de Reis Zubaran com as duas mulheres, e se houve efetiva convivência pública, contínua e duradoura dele com a impetrante, com o objetivo de constituir família, desde 04/01/1986 até a data do óbito. Essa reconstrução do estado das coisas é eminentemente fática e não pode ser realizada por presunção, tampouco em madado de segurança. Se a tese for compreendida não como continuidade fática, mas como pretensão puramente jurídica de somar todo casamento formal pretérito à nova união estável, ainda assim não se evidencia, em cognição sumária, ilegalidade manifesta no ato administrativo. A lei municipal não contém regra expressa de soma; ao contrário, disciplina a perda da qualidade de dependente com o divórcio. O precedente da TNU da Bahia interpreta legislação de outro regime e se apoia em quadro fático que não se confunde, de modo inequívoco, com aquele documentado nestes autos. Esse cenário pode ensejar debate jurídico, mas não fornece, neste momento, a demonstração imediata e segura exigida para a tutela liminar em mandado de segurança. Não está presente, portanto, fundamento relevante para suspender a aplicação do prazo de quatro meses com base na alegada continuidade ou na soma dos períodos de convivência. Do fundamento da incapacidade e de problemas de saúde da impetrante O art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 14/2025, assim disciplina: Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados do Município de Canoas, incluída sua autarquia, falecidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte, que será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente com incapacidade permanente para o trabalho ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ou no caso da aposentadoria ou óbito do instituidor ter ocorrido em decorrência de acidente em serviço, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - cem por cento (100%) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e II - uma (1) cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A documentação apresentada neste mandamus não contém decisão judicial ou reconhecimento administrativo, amparado em avaliação técnica previdenciária, que declare a impetrante incapaz de modo permanente para o trabalho ou portadora de deficiência grave nos termos exigidos pela legislação de regência. A decisão homologatória do processo de família reconheceu e disciplinou obrigação alimentar; não equivale a pronunciamento jurisdicional sobre incapacidade previdenciária. O laudo médico particular (evento 1, LAUDO16) descreve enfermidades e emprega as expressões "incapaz" e "deficiente física", mas não basta, por si só, para fixar a categoria jurídica previdenciária, sua extensão, sua permanência e sua presença na data do óbito. Esse enquadramento, se controvertido, pressupõe avaliação técnica própria e, em juízo, poderia demandar perícia. A necessidade de dilação probatória é incompatível com o mandado de segurança. A incapacidade permanente para fins previdenciários, nos termos do art. 66 e do art. 8º, § 6º, da LC 14/2025, pressupõe aferição por inspeção médica oficial do Município. Registre-se, ainda, que a condição de saúde foi apresentada no requerimento administrativo sobretudo para justificar prioridade, integralidade do valor e manutenção de assistência médica. A decisão apontada como coatora limitou-se à duração da pensão e não examinou a incapacidade como fundamento autônomo de vitaliciedade. Não cabe inaugurar esse exame em sede liminar, substituindo a Administração na apreciação originária de questão técnica estranha à motivação do ato impugnado. Tudo isso compromete, sobremaneira, a liquidez e certeza do direito invocado. Do argumento da idade da impetrante Em exame de cognição sumária, concluo que a idade de 62 anos na data do óbito não constitui fundamento autônomo para a vitaliciedade do pensionamento. A alínea "f" do inciso II do art. 52 deve ser lida com o enunciado do próprio inciso: a duração vitalícia somente se aplica depois de vertidas 18 contribuições mensais e transcorridos pelo menos dois anos do início do casamento ou da união estável. A faixa etária define a duração do benefício apenas depois de superado o requisito temporal. Não se mostra verossímil, assim, a alegação de que, encerrados os quatro meses, a pensão se tornaria automaticamente vitalícia em razão da idade. Sem a possibilidade de computar o vínculo anterior - questão que, pelas razões já expostas, não foi demonstrada de plano -, o argumento etário, isoladamente, não revela ilegalidade na Portaria nº 229/2026. Ademais, sequer foi objeto da decisão administrativa o exame da tese de que, ao término dos 4 meses de união estável, incidiria ou não a regra de vitaliciedade da alínea "f" do inciso II, nem se o requisito temporal de 2 anos exigido pelo inciso II poderia ser satisfeito por meio da soma dos períodos de convivência anteriores. Neste compasso, não enxergo relevância também neste terceiro fundamento. Do perigo da demora A natureza alimentar da pensão, a idade da impetrante, a alegada ausência de renda e os problemas de saúde documentados evidenciam situação de vulnerabilidade e permitem reconhecer o perigo de dano. Tais circunstâncias reclamam tramitação célere e análise cuidadosa, mas não substituem o fundamento relevante nem flexibilizam a exigência constitucional de direito líquido e certo. Os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos. Ausente demonstração pré-constituída bastante para afastar, de plano, o fundamento temporal adotado pela Administração, o risco social, embora significativo, não autoriza a concessão da medida liminar. Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça à impetrante Mônica Pereira de Reis Zubaran, nos termos do art. 98 do CPC, dispensando-a do recolhimento de custas processuais e demais despesas processuais durante a tramitação deste feito; b) Indefiro o pedido liminar; c) Notifique-se a autoridade coatora, o Diretor-Presidente do CANOASPREV, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo a notificação acompanhar cópia desta decisão e da petição inicial. Nas informações, além de outras considerações, a autoridade coatora deverá esclarecer especificamente: (i) se o processo administrativo registrou corretamente a data de decretação do divórcio entre a impetrante e Paulo Augusto de Reis Zubaran; (ii) de que forma foi considerada, ou deixou de ser considerada, a disposição do art. 55, §2º, da LC 14/2025 na análise administrativa do pedido de pensão por morte, e se o CANOASPREV realizou ou tem previsão de realizar inspeção médica oficial para aferição da condição de incapacidade permanente da impetrante; (iii) de que forma a Portaria nº 229/2026 considerou, ou deixou de considerar, o disposto no art. 52, II, "f", da LC 14/2025, especialmente quanto à possibilidade de que, decorrido o prazo de 4 meses previsto no inciso I, incidisse a regra de vitaliciedade da alínea "f" do inciso II; Após o recebimento das informações, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; Na sequência, voltem conclusos para sentença em regime de prioridade.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.