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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040874-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SONIA REGINA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A): FABIANA JOSE DE OLIVEIRA PACHECO (OAB RJ142653)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se aderiu ou se tem interesse em aderir ao Acordo Interinstitucional firmado no âmbito da ADPF nº 1.236 do STF e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
O termo de Acordo Interinstitucional poderá ser acessado através do endereço eletrônico https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/TermodeAcordoInterinstitucional.pdf
Confira-se os termos da cláusula quinta do referido acordo:
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso;
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Havendo interesse em aderir ao Acordo Interinstitucional firmado no âmbito da ADPF nº 1.236 do STF, informo à parte autora que a adesão pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS ou presencialmente nas agências dos Correios em todo o país.
Mais informações podem ser obtidas no endereço https://www.gov.br/inss/pt-br/perguntas-e-respostas.
Neste caso, deverá a parte autora comprovar, no prazo de 15 dias, que formalizou a adesão ao acordo.
Comprovada a adesão ao acordo, venham os autos conclusos para sentença.
Não havendo manifestação da parte autora ou manifestado o seu desinteresse no acordo, em virtude da liminar deferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF que determinou a suspensão nacional dos processos nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", SUSPENDO o processo até ulterior deliberação do E. Supremo Tribunal Federal.