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5040871-88.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040871-88.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: ROSA MARIA ALVES DE FARIAS JORGE ADVOGADO(A): MARJORIE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB PR070507) EXECUTADO: ALEX MAGNON SOARES ADVOGADO(A): BELONIS PEREIRA (OAB RS108051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando que a motocicleta HONDA BIZ ES, placa TQX8E27, já foi objeto de penhora (evento 29, RENAJUD1) e que o executado já foi intimado da constrição, inclusive tendo se manifestado nos autos, restam prejudicados os pedidos de formalização da penhora e de nova intimação acerca do ato, formulados pela parte exequente. Defiro, outrossim, a inclusão da restrição de transferência do veículo via RENAJUD. 2. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, informar a localização atual da motocicleta, nos termos requeridos pela exequente. 3. Quanto à manifestação da parte executada no evento 66, registro que a informação de que o executado se encontra em tratamento para dependência química, pelo período estimado de nove meses, não implica, por si só, incapacidade civil ou processual, tampouco constitui óbice ao regular prosseguimento da execução perante o Juizado Especial. Ressalto que o atestado apresentado não noticia incapacidade para a prática dos atos da vida civil ou processuais, limitando-se a informar o diagnóstico e a aptidão do executado para a realização do tratamento. Desse modo, não há, em princípio, impedimento ao prosseguimento dos atos executivos. Por ora, mantenha-se o regular prosseguimento da execução, sem prejuízo da apreciação de eventual circunstância concreta que venha a ser demonstrada e que efetivamente impeça ou dificulte a prática de determinado ato processual. Intime-se.

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