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5040857-35.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5040857-35.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SCARPETTA E TEICOFSKI ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIANO SCARPETTA (OAB SC027897) ADVOGADO(A): TACIANE ELIZA BURGER ROSA (OAB SC048381) ADVOGADO(A): EDUARDO FABRICIO TEICOFSKI (OAB SC017580) EXECUTADO: DIRCEU MORAES JUNIOR ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) EXECUTADO: LETICIA BECKER ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) EXECUTADO: DANIEL LUCHESI ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DEMATHÉ (OAB SC024132) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por SCARPETTA E TEICOFSKI ADVOGADOS em face de LETICIA BECKER, DIRCEU MORAES JUNIOR e DANIEL LUCHESI, lastreado em decisão monocrática proferida nos autos da Apelação n. 0314551-85.2019.8.24.0038, pela qual foi reformada a sentença para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido no processo. Sobreveio manifestação da parte executada informando que, após a prolação da decisão monocrática que fundamenta o presente cumprimento provisório, foi interposto agravo interno e, posteriormente, deferido efeito suspensivo nos Autos da Apelação Cível n. 0314551-85.2019.8.24.0038, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado (evento 13). Para tanto, juntou cópia da decisão proferida no evento 29 dos autos da apelação. É o breve relato. Assiste razão à parte executada. Com efeito, o título que aparelha o presente cumprimento provisório consiste justamente na decisão monocrática proferida no evento 8 da apelação. Ocorre que, posteriormente, foi deferido efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra referido pronunciamento judicial, suspendendo-lhe a eficácia até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado. Nessas circunstâncias, resta temporariamente comprometida a exigibilidade do título judicial que embasa a presente execução provisória, não sendo possível o prosseguimento dos atos executivos enquanto perdurar a decisão suspensiva emanada pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, acolho a manifestação da parte executada (evento 13) e determino a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do Agravo Interno interposto nos autos da Apelação n. 0314551-85.2019.8.24.0038 ou ulterior deliberação do Tribunal acerca do efeito suspensivo concedido. Intimem-se.

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