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5040844-07.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040844-07.2026.8.21.0010/RS AUTOR: LUAN PEREIRA PAIM ADVOGADO(A): ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da gratuidade da justiça Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a situação pessoal sensível, não há, nesse momento, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente porque a documentação anexada ainda não permite ao julgador um juízo de certeza, ocasião que demanda que seja oportunizado o contraditório a parte adversa, bem como a dilação probatória na fase de instrução. Além disso, a situação não revela, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual cobrança indevida (em excesso) é plenamente reversível em caso de procedência da ação, inclusive com possibilidade de reparação financeira. Assim, não está caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por fim, tratando-se de empréstimo consignado, assiste razão o demandante ao afirmar que a ação não tem relação com o Tema 1.085 do STJ, mas sim com a legislação especial (Lei nº 10.820/03). Do ônus da prova A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Da audiência de conciliação Dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil que, recebida a inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação. Todavia, os métodos autocompositivos são regidos pelo princípio da voluntariedade. Assim, ante a falta de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. Da citação ao domicílio eletrônico Cite-se a parte ré, através do seu domicílio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Não havendo contestação no referido prazo, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. De eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

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