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TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5040834-89.2026.8.24.0038/SC AUTOR: LUANA MEWS ADVOGADO(A): EDUARDA SALOMON (OAB SC051751) AUTOR: MARCELA LOANDA ACCACIO ADVOGADO(A): EDUARDA SALOMON (OAB SC051751) AUTOR: RANIER MEWS ADVOGADO(A): EDUARDA SALOMON (OAB SC051751) DESPACHO/DECISÃO Por ora, objetivando assegurar a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), e diante da possibilidade de se flexibilizar o procedimento como um caminho para maior efetividade à tutela do direito, fica prejudicado o ato previsto no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que as partes, após estabilizada a demanda, antevendo a possibilidade de autocomposição, requeiram a designação de audiência específica para tal fim (art. 139, inc. V, CPC). Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal, observando-se o art. 335, caput, do Código de Processo Civil, e que o prazo contar-se-á nos termos do art. 231 daquele mesmo diploma legal. Intime-se.
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