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5040807-02.2023.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040807-02.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: FERLIM SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): EMI NISHIO VIEIRA (OAB RJ085979) DESPACHO/DECISÃO Eventos 132 e 134. A União requer o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a atualização do débito exequendo para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme decidido pela 5ª Turma Especializada do TRF2 no Agravo de Instrumento nº 5016647-16.2025.4.02.0000, bem como a retificação da penhora no rosto dos autos incidente sobre o Precatório Estadual nº 2024.04961-8 e a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERP-JUD. A executada, por sua vez, sustenta que a penhora já efetivada perante o Juízo Estadual no valor de R$ 130.314,62 (cento e trinta mil trezentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) permanece hígida e suficiente à garantia da execução, argumentando que os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC já teriam sido contemplados no montante constrito. Requer, assim, o indeferimento da majoração da penhora e das demais medidas constritivas postuladas pela exequente. Assiste razão à União apenas em parte. O acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, assentando expressamente que a mera indicação de crédito decorrente de precatório não configura pagamento voluntário, mas simples oferta de garantia, insuficiente para afastar os encargos legais. (evento 21, ACOR3/TRF2) Trata-se de matéria já definitivamente decidida pelo Tribunal e acobertada pela coisa julgada. (evento 33, CERT1, TRF2) Assim, não prospera a alegação da executada de que os encargos do art. 523, § 1º, do CPC seriam inexigíveis. A questão foi expressamente resolvida pelo Tribunal, que determinou sua incidência sobre o débito em execução. Por outro lado, a existência de penhora anteriormente efetivada no rosto dos autos do Processo nº 0125876-30.2018.8.19.0001, no valor de R$ 130.314,62 (cento e trinta mil trezentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), constitui fato superveniente que demanda prévia verificação da suficiência da garantia à luz do novo montante exequendo apresentado pela União. Desse modo, antes da apreciação dos pedidos de reforço da penhora e de adoção de novas medidas de constrição patrimonial, mostra-se necessária a atualização da conta exequenda em conformidade com o julgado do TRF2 e a aferição da suficiência da garantia atualmente existente. Ante o exposto, acolho a manifestação da União para reconhecer a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5016647-16.2025.4.02.0000 e faculto à executada manifestação específica sobre os cálculos, no prazo de 15 dias. Reservo a análise dos pedidos de retificação/reforço da penhora e das medidas postuladas via SISBAJUD, RENAJUD e SERP-JUD para após a definição do valor atualizado do débito e da suficiência da garantia já existente nos autos, com a juntada de informações atualizadas acerca da penhora efetivada perante o Juízo Estadual, que deverá ser providenciada pela parte executada, também no prazo de 15 dias. Tudo atendido, voltem conclusos para decisão.

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