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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040803-46.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) ADVOGADO(A): RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A): FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) ADVOGADO(A): FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL EXECUTADO: CRISTIANO PORTO PRUSCH ADVOGADO(A): MAURICIUS GUTERRES SANTANA (OAB RS066432) DESPACHO/DECISÃO Estendo a gratuidade deferida na fase de conhecimento. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, acrescido das respectivas custas, se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e penhora de tantos bens quantos bens bastem para a satisfação da dívida, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para, querendo, apresentar impugnação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo sem que tenha havido pagamento ou manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar bem(ns) à penhora e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Na hipótese de não pagamento no prazo legal, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Diligências legais.
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