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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5040795-67.2026.8.09.0149
Requerente(s): Adenor Joaquim Dos Santos
Requerido(s): Claro S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ADENOR JOAQUIM DOS SANTOS em face de CLARO S/A, partes qualificadas.
Nos termos da exordial, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, a parte autora constatou a existência de um débito junto a requerida, no valor de R$ 305,78. Assevera o autor que nunca houve contratação/solicitação de serviço junto a ré e que tentou resolveu a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Requer a procedência para a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Juntou documentos.
Decisão inicial do evento 6 recebeu a inicial, concedeu assistência judiciária ao requerente e inverteu o ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 18, sustentando, no mérito, que o requerente celebrou o contrato nº 010/02005395-5, referente ao acesso telefônico 62 99903-0817, na modalidade de plano pós-pago. Sustenta que houve apresentação de documento para conferência dos dados do autor e assinatura do contrato por ele. Aduz que o débito é referente a faturas em aberto e que apesar da inadimplência não negativou o nome do requerente. Assevera legalidade da cobrança e inexistência de ato ilícito e de danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes - evento 20.
Réplica no evento 24, refutando as razões de defesa e impugnando a autenticidade do áudio apresentado pela ré.
Intimadas as partes para especificar provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado - eventos 30 e 31.
É o relatório. DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Sem preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se a análise do mérito da causa.
Em proêmio, verifica-se ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a Súmula 297 do STJ, estabelece a sua aplicação nas relações firmadas com instituições financeiras.
Por se tratar de relação consumerista, destaca-se que a teor do art. 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, verificada a má-prestação de serviços, responderá o fornecedor objetivamente.
Oportunamente, salienta-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, ao requerido, ainda assim aplica-se ao presente caso a norma prevista no artigo 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, pela qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Destarte, cabe a requerente convencer o juízo da verossimilhança das alegações feitas, não bastando apenas alegar os fatos na inicial e se garantir da inversão do ônus da prova, é necessário que haja fundamentos e comprovação capazes de sustentar a tese aludida.
Como relatado acima, trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de que nunca houve contratação/solicitação de serviços junto a requerida.
Em sua defesa, sustenta a ré, em suma, regularidade da contratação do serviço de telefonia, legalidade das cobranças e inexistência de danos. A fim de comprovar suas teses defensivas, apresentou cópia de gravação de chamada telefônica e telas sistêmicas.
Pois bem.
Da análise detida dos autos e de todo acervo probatório, entendo que a requerida logrou êxito em comprovar a contratação do serviço questionado pelo autor pela gravação telefônica apresentada pelo link constante na contestação, pela qual é possível constatar que, de fato, o requerente, após confirmação de dados pessoais à preposta da empresa, contratou o plano telefônico Claro Controle, totalmente ciente dos ônus e bônus do serviço.
Com efeito, extrai-se da gravação telefônica que a ré cumpriu seu dever de informação e transparência, pois forneceu de forma clara e completa todas as informações relativas ao serviço oferecido, em observância aos direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no art. 6º.
A propósito, observo e destaco a desídia probatória do autor, visto que apesar de impugnar genericamente a gravação apresentada pela ré não requereu a realização de prova pericial para comprovar que a voz não é sua.
Destarte, como há prova inequívoca do fato modificativo do direito da autora, apresentando pelo réu, torna-se impossível a procedência desta ação, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, estes julgados:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO VIA TELEFONE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta contratação indevida de plano de telefonia móvel pós-pago.1.1. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação. A apelante busca a reforma da decisão, alegando erro na valoração das provas e na aplicação da regra do ônus probatório, para julgar procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar: (i) a validade da contratação de plano de telefonia móvel realizada por telefone (call center); (ii) a correta aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em relações de consumo; e (iii) a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, inclusive pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por sua hipossuficiência técnica.3.1. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não desobriga a parte consumidora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3.2. A empresa de telefonia cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar gravação de áudio da ligação na qual a consumidora, ora apelante, confirma seus dados pessoais e adere expressamente ao plano pós-pago, demonstrando a regularidade da contratação.3.3. Comprovada a contratação pela fornecedora, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa ? como a não ativação ou não utilização do serviço ? passa a ser da consumidora (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5355590-85.2025.8.09.0069, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Comprovada a regularidade na contratação do seguro prestamista, via gravação telefônica, não contestada pela Autora, não há falar em ato ilícito, motivo porque os pedidos iniciais reparatórios devem ser julgados totalmente improcedentes. 2. Julgada improcedente a pretensão exordial, em decorrência da análise da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais, ressalvando o fato de que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52559274320228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Consumidor. Dano moral. Contratação de seguro demonstrada por meio de gravação telefônica. Cobrança regular do único desconto de R$49,90 lançado na conta corrente da Autora. Dano moral afastado. Recurso da Requerida provido para julgar a ação improcedente, prejudicado o recurso da Autora. (TJ-SP - AC: 10014667620218260066 SP 1001466-76.2021.8.26.0066, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 11/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor. (TJ-MG - AC: 10000221216955001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspende-se a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, inciso § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Gabinete da Juíza
Protocolo nº: 5040795-67.2026.8.09.0149
Requerente(s): Adenor Joaquim Dos Santos
Requerido(s): Claro S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ADENOR JOAQUIM DOS SANTOS em face de CLARO S/A, partes qualificadas.
Nos termos da exordial, ao consultar a plataforma Serasa Consumidor, a parte autora constatou a existência de um débito junto a requerida, no valor de R$ 305,78. Assevera o autor que nunca houve contratação/solicitação de serviço junto a ré e que tentou resolveu a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito. Requer a procedência para a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Juntou documentos.
Decisão inicial do evento 6 recebeu a inicial, concedeu assistência judiciária ao requerente e inverteu o ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação no evento 18, sustentando, no mérito, que o requerente celebrou o contrato nº 010/02005395-5, referente ao acesso telefônico 62 99903-0817, na modalidade de plano pós-pago. Sustenta que houve apresentação de documento para conferência dos dados do autor e assinatura do contrato por ele. Aduz que o débito é referente a faturas em aberto e que apesar da inadimplência não negativou o nome do requerente. Assevera legalidade da cobrança e inexistência de ato ilícito e de danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes - evento 20.
Réplica no evento 24, refutando as razões de defesa e impugnando a autenticidade do áudio apresentado pela ré.
Intimadas as partes para especificar provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado - eventos 30 e 31.
É o relatório. DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Sem preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se a análise do mérito da causa.
Em proêmio, verifica-se ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a Súmula 297 do STJ, estabelece a sua aplicação nas relações firmadas com instituições financeiras.
Por se tratar de relação consumerista, destaca-se que a teor do art. 14 do CDC, para a configuração do direito à indenização o consumidor está dispensado de provar a existência de culpa do prestador de serviço, pois vigora a chamada “responsabilidade objetiva”, de modo que verificada a má prestação de serviços, responde o fornecedor independentemente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, verificada a má-prestação de serviços, responderá o fornecedor objetivamente.
Oportunamente, salienta-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078, que faz com que o ônus probatório incumba, nas relações de consumo, ao requerido, ainda assim aplica-se ao presente caso a norma prevista no artigo 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, pela qual cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao requerido, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Destarte, cabe a requerente convencer o juízo da verossimilhança das alegações feitas, não bastando apenas alegar os fatos na inicial e se garantir da inversão do ônus da prova, é necessário que haja fundamentos e comprovação capazes de sustentar a tese aludida.
Como relatado acima, trata-se de ação de conhecimento pela qual pretende o autor a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de que nunca houve contratação/solicitação de serviços junto a requerida.
Em sua defesa, sustenta a ré, em suma, regularidade da contratação do serviço de telefonia, legalidade das cobranças e inexistência de danos. A fim de comprovar suas teses defensivas, apresentou cópia de gravação de chamada telefônica e telas sistêmicas.
Pois bem.
Da análise detida dos autos e de todo acervo probatório, entendo que a requerida logrou êxito em comprovar a contratação do serviço questionado pelo autor pela gravação telefônica apresentada pelo link constante na contestação, pela qual é possível constatar que, de fato, o requerente, após confirmação de dados pessoais à preposta da empresa, contratou o plano telefônico Claro Controle, totalmente ciente dos ônus e bônus do serviço.
Com efeito, extrai-se da gravação telefônica que a ré cumpriu seu dever de informação e transparência, pois forneceu de forma clara e completa todas as informações relativas ao serviço oferecido, em observância aos direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente no art. 6º.
A propósito, observo e destaco a desídia probatória do autor, visto que apesar de impugnar genericamente a gravação apresentada pela ré não requereu a realização de prova pericial para comprovar que a voz não é sua.
Destarte, como há prova inequívoca do fato modificativo do direito da autora, apresentando pelo réu, torna-se impossível a procedência desta ação, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, estes julgados:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO VIA TELEFONE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de suposta contratação indevida de plano de telefonia móvel pós-pago.1.1. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade da contratação. A apelante busca a reforma da decisão, alegando erro na valoração das provas e na aplicação da regra do ônus probatório, para julgar procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar: (i) a validade da contratação de plano de telefonia móvel realizada por telefone (call center); (ii) a correta aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em relações de consumo; e (iii) a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, inclusive pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, por sua hipossuficiência técnica.3.1. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não desobriga a parte consumidora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.3.2. A empresa de telefonia cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao apresentar gravação de áudio da ligação na qual a consumidora, ora apelante, confirma seus dados pessoais e adere expressamente ao plano pós-pago, demonstrando a regularidade da contratação.3.3. Comprovada a contratação pela fornecedora, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa ? como a não ativação ou não utilização do serviço ? passa a ser da consumidora (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5355590-85.2025.8.09.0069, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REALIZADA VIA TELEFONE. NÃO CONTESTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. Comprovada a regularidade na contratação do seguro prestamista, via gravação telefônica, não contestada pela Autora, não há falar em ato ilícito, motivo porque os pedidos iniciais reparatórios devem ser julgados totalmente improcedentes. 2. Julgada improcedente a pretensão exordial, em decorrência da análise da Apelação, invertem-se os ônus sucumbenciais, ressalvando o fato de que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52559274320228090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Consumidor. Dano moral. Contratação de seguro demonstrada por meio de gravação telefônica. Cobrança regular do único desconto de R$49,90 lançado na conta corrente da Autora. Dano moral afastado. Recurso da Requerida provido para julgar a ação improcedente, prejudicado o recurso da Autora. (TJ-SP - AC: 10014667620218260066 SP 1001466-76.2021.8.26.0066, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 11/02/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor. (TJ-MG - AC: 10000221216955001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressaltando que, por força da gratuidade concedida a ela, suspende-se a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, inciso § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Confiro a esta sentença força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trindade-GO, data de inserção.
(assinado digitalmente)
Cibelle Karoline Pacheco
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.071/2026)