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TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5040790-26.2023.4.04.7100/RS APELADO: ROBERTO ISAIAS FARIAS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído nos termos da Resolução TRF4 712/2026. No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como cobrador ou motorista de ônibus/caminhão. O Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia (Tema 1307): definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995 Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, estando pendente também o julgamento dos embargos opostos. Nesse contexto, não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos com esta matéria antes que se perfectibilize o trânsito em julgado da decisão. Destarte, por cautela, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.307 pelo STJ. Intimem-se. Anote-se.
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