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5040752-47.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) · Decisão - Carta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5040752-47.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO LUIZ GONCALVES PEREIRA REU: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME, GEREMIAS LOPES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA - ES34066, JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892 Requerido(s): Nome: CASA DO SERRALHEIRO LTDA - ME Endereço: AV MARIO GURGEL, 3671, TERREO, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-012 Nome: GEREMIAS LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua da Acácia, 1302, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-832 Requerente(s): Nome: ROBERTO LUIZ GONCALVES PEREIRA - DJEN DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte Autora alega, em suma, que teve seu veículo FIAT/FASTBACK TURBO 200 danificado por um caminhão VW/8.150 E DELIVERY PLUS (Placa OCZ-7176) pertencente à primeira Requerida e conduzido pelo segundo Requerido enquanto aguardava a abertura do semáforo com o veículo imobilizado na faixa de rolamento. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida seja compelida a providenciar e custear o aluguel de um veículo reserva de categoria compatível enquanto durarem os reparos. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2° da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6° da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na tutela de urgência, sabe-se que o legislador quis satisfazer o direito, antecipadamente, mas desde que o pedido venha de tal forma demonstrado que não sobre dúvidas ao intérprete quanto ao seu cabimento. Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Entende-se por elementos que evidenciam a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações da parte autora, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores. No vertente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, isso porque o pedido liminar, qual seja, determinar o fornecimento/custeio de carro reserva em favor do autor, pois tal pedido, além de não possuir reversibilidade, confunde-se com o mérito propriamente dito da demanda e será posteriormente apreciado por este Juízo em sede de sentença, após regular instrução. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na exordial. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA NA DATA ABAIXO INDICADA. Cite-se os requeridos. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a nota fiscal/comprovante do pagamento da franquia decorrente do acionamento do seguro. Subsidiariamente, caso não tenha realizado o conserto via seguro, deverá apresentar mais 02 (dois) orçamentos idôneos complementares para fins de comprovação e fixação do dano material pleiteado Diligencie-se . 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100. Telefones: (27) 3357-4347. DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 12/11/2026 Hora: 15:30 SALA 1 LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=83942636590 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA: TyB2QN ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito

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