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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5040750-70.2025.8.24.0023/SCAUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB MG128919) RÉU: ALBERTO UHLMANN SANTORO ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) ADVOGADO(A): TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) ADVOGADO(A): TIAGO DE SALLES OLIVEIRA SENTENÇA Em face do que dito, julgo procedente em parte o pedido formulado por GEAP Autogestão em Saúde em face de Alberto Uhlmann Santoro para reconhecer a exigibilidade das parcelas anteriores a 26/02/2021, cujo valor principal totalizou R$ 7.806,58, e condenar o réu ao pagamento de R$ 7.806,58, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento de cada parcela, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 80,12% pelo réu e de 19,88% pela autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do réu, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente ao valor atualizado das parcelas e dos encargos afastados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, §14, do CPC.
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