Publicações do processo

5040745-19.2023.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5040745-19.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MARTHA ROCHA MACHADO ADVOGADO(A): MARIO JOSE BASTOS JUNIOR (OAB SC020459) DESPACHO/DECISÃO No tocante à competência para processamento e julgamento do feito, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, ratifico integralmente a decisão do processo conexo (autos n. 5005886-08.2023.8.24.0045, EV. 136): "1) Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os litigantes entabularam relação obrigacional de consumo. A autora exerce, de forma habitual e profissional, com intuito lucrativo, atividade de prestação de serviços de construção civil, amoldando-se ao conceito de fornecedora (CDC, art. 3º, caput e § 2º). A ré, pessoa física, contratou a execução de mão de obra para a construção de sua própria residência, na qualidade de destinatária final fática e econômica do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidora do art. 2º do mesmo diploma. 2) Nulidade da cláusula de eleição de foro A Cláusula 28ª do contrato elegeu o foro de Palhoça para dirimir as controvérsias dele decorrentes (EV. 1, CONTR3, p. 10). A ré reside em Florianópolis/SC e a obra objeto do contrato está situada na mesma cidade, na Servidão do Cravo Branco, n. 158, Campeche (Cláusula 1ª do contrato — EV. 1, CONTR3, p. 2). Como se trata de contrato de adesão e a ré (aderente) é hipossuficiente nos aspectos econômico, jurídico e técnico, não prevalece a cláusula de eleição de foro, porquanto traria enormes obstáculos à consumidora. Nesse sentido, é pacífica a Jurisprudência pátria: "O entendimento pacificado neste Tribunal é no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida nos contratos de adesão dificulta a defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Por isso, nas situações litigiosas referentes à aludida relação contratual, prevalece o foro de domicílio do consumidor, facilitando a defesa da parte hipossuficiente" (TJSC, AI 2005.023018-9, Rel. Des. Rui Fortes). Assim, reconheço a nulidade da Cláusula 28ª do contrato celebrado entre as partes. Por conseguinte, acolho a preliminar de incompetência territorial e reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. 3) Conexão Doutro lado, consta dos autos que a ré ajuizou, em 30/05/2023, perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital ação de rescisão contratual cumulada com anulação de notas promissórias e tutela antecipada de urgência (autos n. 5040745-19.2023.8.24.0023), tendo por objeto o mesmo contrato de empreitada firmado em 24/08/2022. Há identidade de partes, em polos invertidos, e identidade de causa de pedir (o mesmo contrato e os mesmos fatos), com pedidos reciprocamente incompatíveis, a configurar conexão, nos termos do art. 55 do CPC, com risco concreto de decisões contraditórias quanto à validade, exigibilidade e extensão das obrigações contratuais. Segundo notícia trazida pela própria autora na réplica, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital já reconheceu essa conexão, declinando, contudo, de sua competência sob o fundamento de que este Juízo seria o prevento, por distribuição anterior (12/04/2023) à ação ajuizada em Florianópolis (30/05/2023), nos termos do art. 59 do CPC. Tal fundamento não pode subsistir. A prevenção pela distribuição, de que trata o art. 59 do CPC, é regra de aplicação subsidiária, que cede à competência territorial especial de proteção ao consumidor prevista no art. 101, I, do CDC, a qual assegura à consumidora demandada o foro de seu domicílio, independentemente de qual ação tenha sido distribuída em primeiro lugar. Reconhecidas, como o foram, a natureza consumerista da relação e a nulidade da cláusula de eleição de foro, a competência para o processamento de ambas as demandas conexas há de ser fixada segundo o domicílio da consumidora e o local de execução da obrigação (que aqui coincidem), e não segundo a ordem cronológica de distribuição. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 55, 59 e 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, e art. 101, I, do CDC reconheço a conexão entre a presente demanda e a ação n. 5040745-19.2023.8.24.0023, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, para reunião e processamento conjunto com os autos conexos, com as baixas e anotações necessárias." Ante o exposto, remetam-se ambos os processos à 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.