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5040726-50.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040726-50.2022.8.13.0024/MG AUTOR: ROSIMEIRE MACIEL ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) ADVOGADO(A): KELEN CRISTINA DE SOUZA (OAB MG093053) ADVOGADO(A): PRISCILA LARA DA SILVA FARIA (OAB MG143552) DECISÃO Vistos, etc… O feito encontra-se saneado (evento 50, DOC1), tendo sido posteriormente suspenso em razão da ordem de suspensão das ações que versam sobre o interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Sobre o tema, nos autos do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91, foi considerada constitucional, à luz da nova sistemática processual, a exigência de prévia tentativa de solução administrativa do conflito para a configuração do interesse processual que justifica a propositura da demanda, por não haver violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário. Com base nesse entendimento, passou-se a exigir a demonstração, por parte do autor, da prévia formulação de requerimento administrativo junto ao réu, com vistas à tentativa de solução extrajudicial do conflito, ressalvada, também em atendimento ao definido no julgamento do IRDR, a hipótese de risco de perecimento do direito. Contra a respeitável decisão, contudo, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso especial, o qual foi recebido com efeito suspensivo, determinando-se a “suspensão da tramitação de todos os processos em curso no âmbito do Estado de Minas Gerais, que versarem, estritamente, sobre a questão de direito do respectivo IRDR, nos mesmos moldes de suspensão descritos no incidente. Ademais, a teor do disposto no artigo 1.036, §1o, do CPC, impõe-se igualmente a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de Minas Gerais, como ora determinado, em decorrência da admissão do presente recurso como representativo de controvérsia”. Diante dessa decisão, outra não poderia ser a solução senão a manutenção da suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo. Ocorre que, considerando o estágio avançado de tramitação deste feito, bem como a alegação, em contestação, de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, entendo que já se encontra demonstrado o interesse de agir, a justificar a propositura e o regular prosseguimento da ação. E nem poderia ser diferente, eis que, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, a parte ré demonstra seu inconformismo com a pretensão deduzida e sua resistência à tese sustentada na inicial, evidenciando que eventual reclamação administrativa não seria suficiente para a solução da controvérsia. Assim, rejeito a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito. De outro lado, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na produção da prova pericial anteriormente requerida, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para decisão cabível. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito (V)

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