2026-09-16 · TJRS
DESPEJO Nº 5040726-31.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CHRISTIANE FINGER ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) AUTOR: ELISABETH FINGER (Inventariante) ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) AUTOR: DENIZE MARIA GRAZZIOTIN (Espólio) ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) RÉU: ANDRE ITALO DA ROSA - ME ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESPEJO Trata-se de pedido formulado pela parte ré na petição do evento 49, CONTE E RECONV1, por meio do qual postula a revogação ou a suspensão dos efeitos da medida liminar de desocupação deferida no evento 13, DESPADEC1. Sustenta, em síntese, que a liminar deferida estaria viciada, uma vez que a petição inicial instruiu a cobrança com o contrato originário de 2014, qualificado como não residencial, quando, na realidade, as partes firmaram novo instrumento contratual em 1º de fevereiro de 2019, com prazo de 60 (sessenta) meses e destinação expressamente residencial, expirado em 31 de janeiro de 2024 (evento 49, CONTR9). Argumenta ainda que enviou sucessivas contranotificações extrajudiciais informando a realização de benfeitorias indenizáveis e requerendo a restituição de caução, o que afastaria a presunção de recusa injustificada. Em que pese os argumentos trazidos pelo demandado, o pedido de revogação ou suspensão da liminar não comporta acolhimento. Inicialmente, destaco que o contrato acostado pela parte autora no evento 1, CONTR6 refere-se a locação residencial, assim como o apresentado pelo demandado no evento 49, CONTR9. Adiante, ainda que se considere o instrumento contratual mais recente apresentado pela defesa (evento 49, CONTR9), constata-se que a relação jurídica locatícia preenche integralmente os requisitos para a concessão da ordem de despejo por denúncia vazia. Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.245/1991, nas locações residenciais por prazo igual ou superior a 30 meses, o contrato se encerra ao final do prazo ajustado. Permanecendo o locatário no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação prorroga-se por prazo indeterminado, podendo ser denunciada a qualquer tempo, mediante concessão de 30 dias para desocupação voluntária. No caso concreto, o próprio réu apresentou o contrato de locação acostado ao evento 49, CONTR9, do qual se extrai que a avença foi celebrada pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo final em 31 de janeiro de 2024. Encerrado o prazo contratual, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado. Além disso, a parte locadora comprovou ter promovido a notificação extrajudicial do demandado (evento 1, NOT7), a qual foi devidamente recebida em 15 de maio de 2026 (evento 1, OUT8). Na oportunidade, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sem que, contudo, o réu tenha procedido à sua restituição. Quanto às contranotificações juntadas pelo demandado no evento 49, verifica-se que algumas delas ostentam assinaturas referentes aos anos de 2024 e 2025, enquanto outras sequer contêm a assinatura do próprio réu. Tais documentos, portanto, não demonstram a apresentação de resposta à notificação extrajudicial que fundamenta a presente demanda. Desse modo, ausente comprovação de que o réu tenha atendido à notificação para desocupação do imóvel, e considerando que a locação passou a vigorar por prazo indeterminado após o término do prazo contratual, mostra-se caracterizada a hipótese de despejo por denúncia vazia. Além disso, a propositura da presente demanda deu-se em 07 de julho de 2026, e as autoras prestaram em juízo a caução idônea equivalente a três meses de aluguel no valor de R$ 5.929,95 (Evento 19), atendendo às exigências legais da Lei de Locações. A alegação de que foram realizadas benfeitorias no imóvel e de que existem valores de caução pretérita pendentes de devolução não impede a retomada do bem decorrente do exercício do direito potestativo do locador à denúncia vazia. Eventuais pretensões indenizatórias ou de acerto de contas deduzidas em sede de reconvenção serão oportunamente apreciadas em cognição ampla, não ostentando força impeditiva sobre a medida liminar concedida. Por essas razões, mantenho a liminar de desocupação deferida no evento 13, DESPADEC1 e indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré formulou requerimento de gratuidade da justiça (evento 49, CONTE E RECONV1), alegando insuficiência econômica e fundamentando seu pleito na situação cadastral de inapta da firma individual André Ítalo da Rosa - ME perante a Receita Federal (evento 49, CNPJ5). O requerido André é qualificada como empresário individual, figura na qual há confusão patrimonial com a pessoa física titular. Todavia, a mera condição de empresário individual ou o registro cadastral de inapta perante os órgãos fazendários não gera presunção absoluta de incapacidade financeira, revelando apenas irregularidade de ordem administrativa ou omissão na entrega de declarações fiscais. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Da análise dos documentos acostados pelo demandado, verifico que houve comprovação que a empresa se encontra inapta junto ao registro de comércio e não baixada, situações de fato que diferem. Uma empresa inapta não necessariamente não possui rendimentos. Por essa razão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a juntada aos autos de: a) cópia completa dos dois últimos recibos de entrega de declaração do Simples Nacional; b) extratos bancários de todas as contas mantidas pela empresa individual, referentes aos últimos três meses. Alternativamente, poderá o demandado providenciar o recolhimento das custas pertinentes à reconvenção, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição do pedido reconvencional. Agendada a intimação eletrônica.