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5040724-49.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040724-49.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JHONNY BARROS MACIEL (Inventariante) ADVOGADO(A): KATIA RODRIGUES (OAB RJ104303) AUTOR: DILAMARCIA BARROS MUNIZ (Espólio) ADVOGADO(A): KATIA RODRIGUES (OAB RJ104303) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 47.150 (Itaboraí/RJ) a partir da intimação por edital em nome de Dilamarcia da Cruz Barros; 2. Diante da consolidação da venda à terceira adquirente de boa-fé, CONVERTO a obrigação de entrega do imóvel em PERDAS E DANOS e CONDENO a Caixa Econômica Federal a pagar ao Espólio de Dilamarcia da Cruz Barros indenização equivalente aos valores efetivamente despendidos pela falecida à época quanto a recursos próprios investidos no momento da celebração do contrato, as prestações pagas pela fiduciante no curso do contrato, devidamente atualizadas desde o pagamento e acrescidas de juros moratórios desde a citação, além de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel e devidamente comprovadas, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de quitação automática da dívida em razão do seguro, bem como o pedido de retomada da posse do imóvel em face de Adriana Amorim Freire. Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data do registro.

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