Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040723-58.2021.8.21.0008/RS
AUTOR: PAULO SCHOENARDIE
ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238)
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
AUTOR: ANA EUNICE PETTINA SCHOENARDIE
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
AUTOR: RENATO SCHONARDIE
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
AUTOR: CELONI SCHONARDIE
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
AUTOR: CARLOS LOURENÇO BOHRER
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
AUTOR: NILSE SCHONARDIE BOHRER
ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041)
DESPACHO/DECISÃO
Na audiência de conciliação realizada em 23/07/2026 (evento 434, ATA1), a procuradora dos autores informou o falecimento da autora CELONI SCHONARDIE no curso do processo.
Concedido prazo de 5 dias para a juntada da certidão de óbito, decorreu in albis (evento 438, CERT1).
Em 01/09/2026, a parte autora protocolou petição (Evento 439, PET1) acompanhada da certidão de óbito (evento 439, CERTOBT2), confirmando o falecimento de Celoni Schonardie em 05/10/2025, e requerendo prazo para habilitação do herdeiro.
A certidão de óbito juntada indica a existência de dois filhos: Milene e Maurício.
O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo em relação à autora falecida CELONI SCHONARDIE.
Intime-se a procuradora dos autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a habilitação dos herdeiros de Celoni Schonardie (Milene e Maurício, conforme certidão de óbito juntada no Evento 439, CERTOBT2), sob pena de exclusão da falecida do polo ativo e prosseguimento do feito sem sua participação.
No que tange à audiência de instrução e julgamento a ser designada, considerando o requerimento formulado em audiência de conciliação de 23/07/2026 (evento 434, ATA1), paute-se a solenidade na modalidade virtual (videoconferência), ante a dificuldade de locomoção informada por uma das demandantes.