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5040723-58.2021.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040723-58.2021.8.21.0008/RS AUTOR: PAULO SCHOENARDIE ADVOGADO(A): KARINA CENTENO FERNANDES (OAB RS081238) ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) AUTOR: ANA EUNICE PETTINA SCHOENARDIE ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) AUTOR: RENATO SCHONARDIE ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) AUTOR: CELONI SCHONARDIE ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) AUTOR: CARLOS LOURENÇO BOHRER ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) AUTOR: NILSE SCHONARDIE BOHRER ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) DESPACHO/DECISÃO Na audiência de conciliação realizada em 23/07/2026 (evento 434, ATA1), a procuradora dos autores informou o falecimento da autora CELONI SCHONARDIE no curso do processo. Concedido prazo de 5 dias para a juntada da certidão de óbito, decorreu in albis (evento 438, CERT1). Em 01/09/2026, a parte autora protocolou petição (Evento 439, PET1) acompanhada da certidão de óbito (evento 439, CERTOBT2), confirmando o falecimento de Celoni Schonardie em 05/10/2025, e requerendo prazo para habilitação do herdeiro. A certidão de óbito juntada indica a existência de dois filhos: Milene e Maurício. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão do feito até a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, determino a suspensão do processo em relação à autora falecida CELONI SCHONARDIE. Intime-se a procuradora dos autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a habilitação dos herdeiros de Celoni Schonardie (Milene e Maurício, conforme certidão de óbito juntada no Evento 439, CERTOBT2), sob pena de exclusão da falecida do polo ativo e prosseguimento do feito sem sua participação. No que tange à audiência de instrução e julgamento a ser designada, considerando o requerimento formulado em audiência de conciliação de 23/07/2026 (evento 434, ATA1), paute-se a solenidade na modalidade virtual (videoconferência), ante a dificuldade de locomoção informada por uma das demandantes.

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