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5040715-10.2024.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5040715-10.2024.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) AGRAVADO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO DE DOCENTES. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa diária de R$ 500,00 à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente no reenquadramento de docentes da carreira de Magistério Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de multa diária (astreintes) à autarquia federal quando o atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorre de trâmites burocráticos complexos que dependem da atuação de órgãos externos da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública pressupõe o descumprimento recalcitrante e injustificado de ordem judicial, o que não se verifica quando o atraso decorre de entraves burocráticos alheios à vontade do devedor. 4. O reenquadramento funcional e a respectiva implantação financeira em folha de pagamento constituem ato administrativo complexo, regulado pela Portaria Normativa nº 6/2016 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público. 5. A efetiva alteração da folha de pagamento no sistema SIGEPE-AJ depende de etapas de homologação pelo Ministério da Educação (MEC) e de confirmação cadastral pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 6. A UTFPR demonstrou ter adotado as providências administrativas que lhe competiam, como a edição de portarias e a inserção de dados no sistema, evidenciando que a demora final decorreu exclusivamente do trâmite necessário entre os órgãos federais parceiros. 7. Constatada a ausência de desídia ou de recalcitrância por parte da autarquia federal, impõe-se a revogação da multa diária cominada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É ilegítima a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública quando demonstrado que o atraso no cumprimento da obrigação de fazer decorre de trâmite administrativo complexo sujeito à homologação de órgãos externos sobre os quais o devedor não tem ingerência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo da UTFPR, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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