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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5040705-67.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Edir Rosa Novais Requerido: Espólio de Semira Rosa De Alexandrina Novais - representado por ISAIAS ROSA NOVAIS DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por EDIR ROSA NOVAIS E LÍDIA CONCEIÇÃO DA SILVA NOVAIS em face dos ESPÓLIOS DE POMPÍLIO BARRETO NOVAIS E SEMIRA ROSA DE ALEXANDRINA NOVAIS. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos autores (mov. 10). Edital de citação de interessados na mov. 18. Citação dos confinantes às mov. 28/30 e 37. Manifestação da Fazendas Pública Municipal à mov. 40. Na mov. 45, tendo em vista o óbito anterior dos proprietários registrais, determinou-se a inclusão no polo passivo do inventariante e demais herdeiros. Após longa tramitação, com inúmeras tentativas frustradas de citação de todos os herdeiros, dado o elevado número desses e de suas idades avançadas, chamou-se novamente o feito à ordem, apontando que os herdeiros, individualmente considerados, não detinham legitimidade para integrar o polo passivo, em virtude da inexistência de inventário. Assim, com fundamento na ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge sobrevivente, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, recaindo a preferência no mais velho em caso de concorrência, reconheceu-se como administrador provisório ISAIAS ROSA NOVAIS (mov. 202). Noticiado o óbito de ISAÍAS (mov. 207), reconheceu-se CLAUDIONOR BARRETO NOVAIS como administrador provisório (mov. 222). Contudo, após o falecimento desse, compareceu aos autos a senhora PERCÍLIA ROSA NOVAIS DOS SANTOS, como a herdeira mais velha remanescente, pleiteando o reconhecimento de sua condição de administradora, bem como a concessão da gratuidade da justiça (mov. 247). Reconhecida PERCÍLIA como administradora provisória do espólio dos réus, foi decretada a revelia, tendo em vista a ausência de oposição ao mérito da pretensão aquisitiva. Intimados para especificar provas, os autores pugnaram pela oitiva das testemunhas arroladas na mov. 276. É o relatório. DECIDO. 1. Questões processuais pendentes. Analisando-se os autos, verifica-se que estão pendentes as intimações do Ministério Público e das Fazendas do Estado e da União, o que desde já determino, para manifestar no prazo de 10 (dez) dias. À UPJ para observar o pedido formulado pela Fazenda Nacional na mov. 34. 2. Da audiência de instrução e julgamento. DESIGNO audiência de instrução processual para o dia 06/10/2026, terça-feira, às 14:30h. Em relação ao formato da audiência, destaca-se que a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que as audiências deverão ser realizadas, como regra, em meio presencial, ressalvando, contudo, a possibilidade de realização por videoconferência quando houver concordância das partes ou nas hipóteses de urgência expressamente previstas no referido normativo. Neste Juízo, a experiência prática tem demonstrado que as audiências em meio telepresencial revelam-se mais céleres e eficazes do que as presenciais, notadamente por permitirem a participação de todos os envolvidos independentemente de sua localização geográfica, desde que disponham dos recursos tecnológicos necessários. Diante disso, DETERMINO a realização da audiência na modalidade híbrida. A audiência será realizada por meio da plataforma Zoom Meetings, mediante acesso pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/81804404930. Recomenda-se, com antecedência, o download do aplicativo Zoom (disponível para celular e computador), a fim de garantir o acesso à sessão sem intercorrências. Eventuais impossibilidades técnicas ou dificuldades de ordem prática deverão ser comunicadas por petição nos autos, com antecedência razoável. Dúvidas operacionais poderão ser esclarecidas junto à equipe de audiências da 6ª UPJ Cível, pelos seguintes canais: e-mail: 6upjcivel.audiencia@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6676. Sem prejuízo da realização da audiência virtualmente, as partes poderão comparecer à audiência presencialmente, que será realizada na sala de audiências deste Juízo, localizada no 8º andar, sala 828B, do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Comarca de Goiânia/GO. As testemunhas a serem inquiridas na audiência são as seguintes: 1. Rosalina Lessa da Conceição (requerentes); 2. Silas Caetano dos Reis (requerentes); 3. Suelene da Silva Lessa (requerentes); Eventual requerimento de intimação judicial de testemunhas deverá ser devidamente justificado, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC, e protocolado perante a UPJ com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da audiência, acompanhado de endereço completo e número de telefone com WhatsApp atualizado das testemunhas. A substituição de testemunhas somente será admitida mediante comprovação de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 451 do CPC. Procedam-se às providências e intimações necessárias para a regular realização do ato. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito
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