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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040698-69.2026.8.21.0008/RS AUTOR: YNGRED CALINY DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A): CRISTIAN GRANELLA DE PIZZOL (OAB RS097508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o art. 2º, da Resolução nº 14/2022 - OE, dispõe que, a contar da data da transformação da Vara de Acidente do Trabalho de Porto Alegre em Vara Estadual de Acidente do Trabalho, esta passa a ser competente para o processamento e julgamento das novas ações relacionados à matéria acidentária ajuizadas em todo o Estado, determino a remessa dos autos à mencionada Vara. Cumpre referir que cabia à parte autora, quando da propositura da ação, distribuí-la perante a Vara competente, bem como assinalar no Eproc, no momento do lançamento dos dados cadastrais, a competência "Acidente do Trabalho - INSS". Isso posto, regularize-se o cadastro na forma supra e, após, remeta-se o feito à Vara Estadual de Acidente do Trabalho.
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