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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5040698-24.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANA ROSA DA SILVEIRA SONAGLIO
ADVOGADO(A): VERA TEREZINHA CARVALHO DA SILVA (OAB RS135260)
ADVOGADO(A): MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)
DESPACHO/DECISÃO
1. Implantado o benefício concedido judicialmente (evento 33, INFBEN2). qual seja a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207.366.854-7, com DIB em 23/08/2016, a parte exequente requer nos autos da apelação cível (evento 34, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1):
i) a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.489.406-0, com DIB em 07/03/2022, concedida administrativamente; e
ii) o pagamento das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/207.366.854-7, com DIB em 23/08/2016, concedida judicialmente.
Note-se que a CEAB informou diversos benefícios, com RMI diferentes no evento 33, INFBEN2, nos autos da Apelação Cível.
Tema 1018 do STJ
O STJ concluiu o julgamento do Tema 1018 autorizando a execução das parcelas vencidas do benefício deferido em juízo até a DIB do benefício mais atual. In verbis:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. (Julgado em 08/06/2022. Trânsito em Julgado 16/09/2022)
Já é definitivo esse precedente, devendo ser aplicado pela sua eficácia vinculante (CPC, arts. 927, IV; 928, II e 1.040).
2. Isso posto, acolho o pedido da parte exequente. Intime-se a CEAB para:
i) restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.489.406-0, com DIB em 07/03/2022, concedido administrativamente;
ii) cessar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.366.854-7, a partir do dia 06/03/2022 (dia anterior à concessão do benefício concedido administrativamente), permitindo o pagamento das parcelas do referido benefício vencidas entre a DIB, em 23/08/2016, e 06/03/2022.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações i) restabelecer do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB/42: 190.489.406-0, com DIB em 07/03/2022 (concedido administrativamente);ii) cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do dia 06/03/2022 (dia anterior à concessão do benefício concedido administrativamente) e o pagamento das parcelas da Aposentadoria por tempo de contribuição NB 207.366.854-7, com DIB em 23/08/2016 até 06/03/2022.
3. Execução Invertida: Implantado o benefício, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculo dos valores que entende devidos (Prazo: 40 dias). Na sequência, dê-se vista à parte exequente (Prazo: 15 dias).
3.1 Havendo concordância da parte exequente com o cálculo do INSS, bem como a expressa renúncia do INSS ao prazo concedido pelo artigo 535 do CPC para impugnação ao cálculo exequendo, defiro a imediata expedição das requisições de pagamento, nos termos do item 6 adiante.
3.2 Não havendo concordância, deverá a parte exequente propor o cumprimento de sentença com o seu próprio cálculo de liquidação, nos termos do art. 534, do CPC (Prazo: 15 dias).
4. Impugnação: Apresentado o cálculo pelo(a) exequente, intime-se o INSS, nos termos do art. 535, do CPC (Prazo: 30 dias).
4.1 Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento, conforme item 6 adiante.
4.2 Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação (Prazo:15 dias). Após encaminhe-se o processo à Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) para que, analisando as contas ofertadas pelas partes e alegações na impugnação e respectiva resposta, profira parecer, dando-se vista no retorno às partes (Prazo:15 dias) e vindo, ao final, os autos conclusos para decisão.
5. Valor incontroverso: Sem prejuízo da pendência de julgamento de impugnação, havendo valores reconhecidos como devidos pelo INSS, prossiga-se com o cumprimento de sentença do valor incontroverso, requisitando-se o pagamento, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC.
6. Expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento: O prosseguimento do cumprimento da sentença, seja pela requisição do montante integral do crédito executado, seja pelo montante incontroverso do crédito, se dará pela modalidade de requisição (Precatório ou RPV) de acordo com o determinado na lei e observará as seguintes determinações:
- Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) procurador(a), caso o instrumento contratual esteja acostado nos autos.
- O pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor de sociedade de advogados fica desde já autorizado, em havendo outorga ou contratação expressamente referida no texto dos respectivos instrumentos procuratório e contratual previamente acostados aos autos, em favor da sociedade.
- A verba sucumbencial, estando abaixo do limite de 60 salários mínimos, será objeto de requisição em separado, por RPV, conforme previsão do art. 16, § 1°, da Resolução CJF nº 983/2026.
- O valor dos honorários contratuais retidos, observará a mesma modalidade de requisição do valor principal, não sendo cabível desmembramento para expedição de RPV já que constitui mero destaque do principal.
- Deverá ser incluído, ainda, o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal e/ou custas a serem restituídas pelo sucumbente.
- Verificada a condição de incapacidade civil do beneficiário, deverá a requisição ser expedida bloqueada, dando-se vista dela ao MPF.
- Em havendo renúncia formalizada pela parte exequente ao valor excedente a 60 salários mínimos, será admitida a requisição dos valores que lhe são devidos via RPV. Resta salientar, desde logo, que a aplicação de tal sistemática, nos termos dos §§ do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, implica a vedação de expedição de posterior precatório complementar (§ 2º), renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo (§ 5º) e, após o pagamento, a quitação total do pedido constante da petição inicial, determinando a extinção do processo (§ 6º). Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 16, § 3°, da Resolução CJF nº 983/2026, a renúncia aplica-se somente ao valor executado a título de principal (no qual incluídos eventuais honorários contratuais), sendo expedida requisição própria, no valor original, para os honorários sucumbenciais.
Expedida requisição de pagamento, vista às partes para que tenham ciência do seu conteúdo (Prazo:5 dias).
Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o seu pagamento.
7. Pagamento da(s) requisição(ões) e atos posteriores: Efetivado o depósito, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito (Prazo: 15 dias).
Em sendo caso de curatela, tutela e penhora no rosto dos autos venham os autos conclusos para análise.
Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, CPC).
Intimem-se.