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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040694-65.2022.8.21.0010/RS AUTOR: MARCOS DA SILVA ALVES ADVOGADO(A): MICHELE SAMOEL LIMA (OAB RS125498) ADVOGADO(A): VITALINO DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS038835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do valor depositado nos autos em razão do sequestro da RPV, expeça-se alvará para levantamento em favor de Vitalino de Oliveira Lima, CPF nº 202.896.000-06, no valor de R$ 12.623,39 (doze mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), acrescido de eventual atualização monetária incidente entre a data-base do cálculo e a data do efetivo depósito, a ser apurada na expedição. 2. Quanto aos valores devidos ao autor Marcos da Silva Alves, no montante de R$ 111.567,09 (cento e onze mil quinhentos e sessenta e sete reais e nove centavos), atualizado até julho de 2025, conforme cálculo elaborado pela Advocacia-Geral da União, expeça-se precatório em favor do autor, a ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inclusão no orçamento do INSS, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Reconhecida a condição de pessoa com deficiência física decorrente de acidente de trabalho, confere-se prioridade na tramitação e no processamento do precatório, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, e do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 3. Cumpra-se com urgência, em atenção à prioridade de tramitação reconhecida.
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