Publicações do processo

5040685-23.2021.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040685-23.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO NAVES DOS REIS CPF: 037.052.196-00 RÉU: JOSE PRUDENCIO DA SILVA CPF: 352.066.916-15 SENTENÇA Vistos etc. RONALDO NAVES DOS REIS, qualificado nos autos, promove, em face de JOSÉ PRUDENCIO DA SILVA, qualificado nos autos, AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alega o autor, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - é professor da Escola Estadual Mário Porto e se candidatou ao cargo de diretor da instituição; - durante o processo de eleição ocorrido em 17.06.2019, o requerido proferiu ofensas graves em seu desfavor, chamando-o de “pedófilo” e “estelionatário”, na presença de professores, alunos e funcionários da escola; - tais acusações deram origem a uma campanha difamatória dentro da escola, inclusive com a propagação de comentários e manifestações ofensivas em sala de aula e nas redes sociais; - tais circunstâncias abalaram sua honra e imagem profissional, além de contribuir para que não obtivesse êxito na eleição para diretor; - em consequência, sofreu danos morais; - tem direito à respectiva indenização. Formulou os seguintes pedidos: - condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em realizar uma retratação pública; - condenação do requerido a pagar indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 8603163087 a 8603218068,8603163081,8603163083 e 9113803040 a 9113803042). Foi proferido o despacho inicial (id.9589345679). Realizou-se a audiência prevista pelo art. 334 do CPC (id. 9636503882). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (id.9655418289) instruída com documentos (ids. 9655415202 a 9655401267). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. Quanto ao mérito, refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - inexistência de ato ilícito, pois jamais proferiu as ofensas narradas na inicial; - não era aluno nem funcionário da escola à época dos fatos e não teve nenhuma participação na suposta campanha difamatória contra o autor.; - as alegações do autor são infundadas e não há prova do dano moral alegado. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Concedida vista à parte requerente, se manifestou (id.9712007214). Para produção de outras provas, viabilizada oportunidade às partes (ids.9727449723, 9747267925 e 9842973601), as partes se manifestaram aos ids.9741397107, 9760564051, 9864939706 e 9865220752. Foi proferido o despacho de id.10275425206, reconhecendo a preclusão do direito da requerida à produção de prova testemunhal. Em seguida, foi proferindo o despacho de id.10370652417, deferindo a produção das provas orais da parte autora e designando audiência de instrução e julgamento. Realizou-se a audiência de instrução, conforme ata de id.10527194189 e certidão de id.10527272550. Apenas a parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ids.10541167443 e 10543840701), a parte ré se manteve inerte, conforme certidão de id.10592457452. Proferido o despacho de id.10653725928, a parte ré se manteve inerte, conforme certidão de id.10677547181. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. I) Da impugnação ao benefício da assistência judiciária: A parte requerida impugnou a concessão de assistência judiciária à parte autora. É incidente disciplinado pelo art. 100 do CPC. Observo o art. 99, §2º, do CPC. Ademais, em razão de a parte autora ser pessoa natural, desfruta do benefício previsto pelo art.99, §3º, do CPC. Incumbia à parte requerida comprovar que a parte autora não tenha direito à presunção legal. Porém, nenhuma prova produziu, apesar viabilizada oportunidade. O fato de a parte autora ter duas atividades econômicas, sem prova a respeito do que proporcionem de condição econômica, é insuficiente para restringir o direito à gratuidade da prestação jurisdicional. Assim sendo, com fundamento no arts.98 e 99, §3º, do CPC, REJEITO a impugnação e mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. II) Da preliminar de inépcia da inicial: O requerido questiona a respeito da data dos fatos mencionada na inicial e a constante do Boletim de Ocorrência providenciado pelo autor. Em contestação, questiona que, da inicial constou se tratar de fatos ocorrido dia 17.06.2019, mas do Boletim de Ocorrência consta o dia 13.06.2019. Na réplica o autor justificou se tratar apenas de erro de digitação. Verifico que ocorreu essa diversidade de datas alegada pelo requerido. Entretanto, o requerido não negou que estava na Escola Estadual Mário Porto durante a eleição para a direção da mesma, cargo para o qual era candidato o autor. Outrossim, inexiste controvérsia que no mês de Junho de 2019 houve apenas uma eleição para o cargo de diretor daquela instituição de ensino. Isso demonstra que apesar de, na inicial, ter havido a equivocada referência à data da eleição escolar, o requerido pode se defender sem dificuldade a respeito do fato em si. Observo precedente do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a saber: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO COLLOR I - PETIÇÃO INICIAL APTA - LEGITIMIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAS. Inexiste inépcia da inicial se erro de digitação não prejudica o andamento do feito e nela fica evidenciado que o autor requer o pagamento das diferenças de correção monetária dos planos Verão, Collor I e II. Tratando-se de relação contratual estabelecida entre as partes, o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é vintenária a prescrição incidente sobre o pedido de devolução dos expurgos inflacionários dos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios de conta de poupança, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza acessória. Os valores das cadernetas de poupança no período do Plano Collor I não transferidos para o Banco Central deveriam ter sido remunerados pelo IPC, indicado pela Lei nº 7.730/89, até então em vigor, observado o direito adquirido dos poupadores, independentemente da quinzena de ""aniversário"" da conta. Preliminares e prejudicial rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.503774-8/001, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2011, publicação da súmula em 27/05/2011). Portanto, não há inépcia da inicial e REJEITO a preliminar. II) Do MÉRITO: Pelo cotejo entre a inicial e a contestação, sob a égide do art. 341 do CPC, apuro quais aspectos fáticos se tornaram incontroversos. Nesses moldes, dada a ausência de impugnação especificada em contestação, tornou-se incontroverso, que em síntese, o seguinte: - em junho/2019, na data da eleição ao cargo de diretor da Escola Estadual Mario Porto, para a qual o autor era candidato, o requerido pronunciou-se a respeito de envolvimento do autor com pedofilia, embora argumente que não teve o dolo de lhe macular a honra; - o autor não conseguiu se eleger; - inexiste registro de envolvimento do autor com pedofilia. Com relação a esses fatos incontroversos há presunção de veracidade, sendo desnecessário aprofundar análise das provas, por força do disposto no art.374, inciso III, do CPC. Estabeleceu-se controvérsia, em síntese, a respeito do seguinte: - o requerido ter se pronunciado com o ânimo de ofender a honra do autor; - a ocorrência de danos morais. No que se refere aos pontos controvertidos, passo a aprofundar análise das provas, observando a distribuição dos ônus probatórios conforme dispõe o art. 373 do CPC. As testemunhas ouvidas (ids.10527194189 e10527272550) confirmaram, em síntese, que: - na data da eleição para o cargo de diretor da Escola Estadual Mário Porto, ao qual o autor era candidato, o requerido proferiu ofensas graves em daquele (autor), acusando-o de pedofilia; - o requerido se opunha à candidatura do autor; - o requerido assim se pronunciou na presença dos muitos eleitores presentes; - a fala do requerido gerou grande repercussão dentre as pessoas presentes; - em consequência, ficou tumultuado o processo eleitoral, a ponto de ser necessário a intervenção dos supervisores, inclusive nomeando diretor provisório. Desse modo, o requerido atribuiu ao autor envolvimento com a criminosa prática de pedofilia, o que ofende a dignidade, caracterizando a prática de injúria (art. 140 do Código Penal). Registro que, malgrado o autor considere que essa fala do requerido caracterizaria calúnia e difamação, houve injúria. Mas, aplico a regra de julgamento – da mihi factum, dabo tibi jus. A conduta do requerido é ato ilícito na esfera cível – art. 186 do Código Civil). Mais ainda, em tese, caracterizou crime contra a honra (art. 140 do Código Penal). Enfim houve conduta ilícita da parte requerida. Passo a analisar os danos causados à parte autora. A Constituição da República, art. 5º, incisos V e X, positivou, dentre os Direitos e as Garantias Fundamentais, reparação do dano moral. O art. 953 do Código Civil estabelece que a indenização pela prática de injúria corresponderá à reparação dos danos que dela resultem ao ofendido. Não bastasse esta norma específica, aplica-se, subsidiariamente, o art. 927 do Código Civil. Houve ofensa à dignidade, à honra do autor, que são direitos da personalidade, merecedores de respeito, que a Constituição Federal elenca, expressamente, dentre os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III), e nos moldes do art. 11 do Código Civil, bem como do Código Penal, art. 140. A ofensa à honra, à dignidade, gera constrangimento, angústia, tristeza, abalo à imagem perante terceiros, dentre outros sentimentos ruins e aviltantes aos direitos da personalidade, o que caracteriza danos morais in re ipsa. Em razão da prática de conduta que causou ofensa à honra e, portanto, danos morais, a parte ofensora é obrigada a pagar indenização à parte ofendida. Nesse sentido, há jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO - CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO COMPROVADAS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - OFENSA À HONRA DEMONSTRADA - ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. Para que haja o dever de indenizar é necessária a conjugação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Estando comprovado que a parte ré desferiu palavras e ofensas caluniosas e difamatórias à parte autora, resta configurada a conduta ilícita ensejadora de indenização, por danos morais, não havendo que se falar em reforma da sentença ou minoração da indenização, arbitrada pelo sentenciante. (TJMG - Apelação Cível 1.0092.12.000431-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CRIME DE INJÚRIA - OFENSA À HONRA - RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Preenchidos os requisitos do dever de indenizar, em razão das ofensas à honra da parte, mostra-se adequado condenar a ré ao pagamento da indenização a título de dano moral. - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275120-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 14/02/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. HONRA SUBJETIVA. INJÚRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Corroborada pela prova testemunhal a prolação de ofensas injuriosas à condição da parte autora, inclusive no tocante à cor da sua pele, resta suficientemente demonstrada a ofensa à honra subjetiva da parte autora passível de configurar o dano moral reclamado. 2. Segundo o artigo 944 do Código Civil, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.343922-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020). EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DA VÍTIMA - INJÚRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - GRAVIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - ATO ILÍCITO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO . I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo ser majorada a indenização que não reflita a gravidade da ofensa. II - Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme preceitua o enunciado de Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.156728-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024). Resta a estabelecer o valor da indenização. Para essa finalidade, observo o art. 944, caput, do Código Civil. Vale dizer, a dimensão do dano. Considero o entendimento jurisprudencial, bem como as peculiaridades do ocorrido. Reputo adequada a quantia de R$10.000,00. Inexiste fundamento para a elevada quantia pretendida pelo autor. Resta analisar o pedido de condenação do requerido a se retratar e divulgar a retratação. Ao id.10543840701, o autor informou, que “… o Réu cumpriu a obrigação de retratação e enviou o vídeo de retratação pública para o Requerente, porém, não foi informado se o mesmo postou em suas redes sociais.” Concedida vista ao requerido (id.10653725928), nada manifestou (id.10677547181). Divulgar a retratação em redes sociais e forma adequada de mitigar ofensa à honra. Assim sendo, o requerido é obrigado a divulgar em suas redes sociais a retratação que manifestou ao autor. DISPOSITIVO: Por todos esses fundamentos, na forma do art.487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e condeno o requerido: 1) à obrigação de fazer consistente em divulgar pelas redes sociais dele (requerido) a retratação informada pelo autor no id.10543840701; b) a pagar para o autor, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária (a partir da presente data de prolação desta sentença – Súmula n.362 do STJ) e juros de mora (desde 15.06.2019, data do ato ilícito – art.398 do Código Civil e Súmula n.54 do STJ). Considerando a Lei n.14.905/2024: até 30.08.2024, a correção monetária é conforme os índices da tabela elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e os juros de mora são de 1% (um por cento ao mês); e, a partir de 31.08.2024, a correção monetária é conforme a atual redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e os juros de mora são nos moldes da atual redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, que foi parcial (art.86, caput, do CPC), nos moldes dos arts.82, §2º, e 85, §§ 2º, 6º, 14 e 15, do CPC e do art. 23 do Estatuto da OAB – Lei n.8.906/1994, condeno a parte requerida a pagar, tendo por base de cálculo o valor da condenação: a) honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento); e b) custas e despesas processuais, proporcionalmente. Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária, nos moldes do art.98, §3º, do CPC. Acerca do pedido de indenização por danos morais, aplico a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça – Súmula n. 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.