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5040676-34.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040676-34.2026.8.24.0038/SC EXECUTADO: CONSTRUTORA UN LTDA ADVOGADO(A): MARCELO JULIANO CARDOSO (OAB SC013211) EXECUTADO: UMBERTO ZARANTONIELLO NETO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE CARVALHO SILVA (OAB SC005460) ADVOGADO(A): YIN NI CHI (OAB SC012145) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE CARVALHO SILVA (OAB SC021871) DESPACHO/DECISÃO 1. Admito o cumprimento de sentença para processamento. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (CPC, art. 523, caput e § 1º). Advirto que: a) o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º); b) transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). 3. Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4. Em não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e, também, dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040676-34.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MARCELO JOSE SETTE ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO WIPPEL (OAB SC012829) DESPACHO/DECISÃO 1. Admito o cumprimento de sentença para processamento. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (CPC, art. 523, caput e § 1º). Advirto que: a) o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º); b) transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). 3. Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4. Em não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e, também, dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).

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