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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040660-22.2024.8.21.0010/RSAUTOR: JULIANO LIMA DO AMARAL ADVOGADO(A): ALEXANDRE BALDISSERA (OAB RS074882) RÉU: RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A): DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) SENTENÇA RECONHECER a falha na prestação do serviço consistente na manutenção do apontamento restritivo após a quitação integral do débito e após o decurso do prazo previsto na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça; B) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de evento 8, DESPADEC1, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento restritivo discutido nos autos, bem como a obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar nova negativação do nome do autor fundada nos débitos quitados em 12/08/2024; C) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido, a partir da citação (11/10/2024), exclusivamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual compreende correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento; e D) REJEITAR o pedido de declaração de inexistência do débito, reconhecendo que a inscrição originária decorreu de dívida legítima, exigível e regularmente constituída.
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