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5040654-73.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Arrolamento Sumário Nº 5040654-73.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE: VANIR MACHADO DE JESUS ADVOGADO(A): RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245) ADVOGADO(A): RAFAELA GRAPER DA SILVA (OAB SC035360) DESPACHO/DECISÃO 1. Definição do rito: Da análise da petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no art. 664 do Código de Processo Civil (soma de bens igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que com interesse de incapaz e/ou eventual litígio), razão pela qual, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a liquidação e a partilha da herança serão processadas na forma de arrolamento comum. 2. Nomeação de inventariante: Nomeio o(a) requerente VANIR MACHADO DE JESUS inventariante, dispensada a lavratura do termo (CPC, art. 660, caput). 3. Valor da causa: Quanto ao valor da causa, aceita-se, por ora, aquele indicado na inicial, sem prejuízo de posterior adequação, caso constatada divergência entre os valores atribuídos e a efetiva expressão econômica do acervo hereditário. É sabido que o valor da causa na ação de inventário/arrolamento deve corresponder ao valor total dos bens deixados por falecimento pelo(a) autor(a) da herança, excluído o valor de eventual meação. Todavia, considerando que o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor total dos bens do espólio, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentação idônea que comprove os valores atribuídos aos bens, tais como: certidões de valor venal de imóveis; avaliações fiscais; extratos bancários; documentos de veículos; outros documentos aptos a demonstrar a estimativa econômica do patrimônio inventariado. 4. Pedido justiça gratuita: Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da justiça. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, "Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). O problema passa a ser então encontrar um parâmetro para delimitação do que seria um monte-mor sem expressão econômica relevante. Pois bem. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda "aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida", "considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física" (art. 1º, I, 'a'). Como bem se sabe, em se tratando de pessoa física, o critério mais bem aceito pela jurisprudência estatual é a observância dos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento concernente a direitos individuais. Isso porque, "A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Com esse norte e seguindo os ditames do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), exsurge como razoável aproveitar o critério estabelecido no § 7º do art. 2º da mesma Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para aquele órgão denegar atendimento nos casos de arrolamento de bens, alvará e partilha no inventário judicial ou extrajudicial, qual seja, bens a partilhar em valor superior ao limite de 250 salários mínimos federais. Firmadas essas premissas, considerando que os valores declarados na petição inicial revelam que a monta dos bens a partilhar não ultrapassa 250 salários mínimos federais, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao espólio. Não é demais esclarecer que a gratuidade ora concedida abrange somente o feito judicial. Quanto aos impostos e taxas administrativas incidentes sobre a sucessão, cabe ao legislador estadual estabelecer as hipóteses de isenção e/ou eventuais descontos, escapando à competência do Judiciário a apreciação de pedido e, muito menos, a concessão de qualquer tipo de isenção tributária. 5. Primeiras declarações: Confiro ao(à) inventariante ora nomeado(a) o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar as primeiras declarações (CPC, art. 620). São informações obrigatórias em todo arrolamento, que deverão constar da petição inicial ou das primeiras declarações: a) certidão de inteiro teor do óbito do(a) autor(a) da herança; b) Certidão atualizada com no máximo 90 (noventa) dias de nascimento dos herdeiros, ou de casamento, se casados forem, bem como documento de identidade e CPF; c) Relação dos bens que compõem a herança e respectivos comprovantes de propriedade. Caso existente saldo bancário em contas correntes ou contas poupança em nome do falecido, a relação deverá ser apresentada nos autos, acompanhada de requerimento de requisição de informações e transferência de valores para subconta vinculada aos autos, o que será realizado por intermédio do sistema Sisbajud, evitando a expedição de múltiplos ofícios às instituições financeiras e visando a celeridade do procedimento; d) Certidões negativas de débito das fazendas federal, estadual e municipal; e) Plano de partilha; f) Representação processual de todos os herdeiros; g) Se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante de recolhimento do imposto incidente. A cessão de direitos hereditários e a renúncia poderão ser efetivadas mediante escritura pública ou por termo nos autos (esta firmada por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais); h) comprovante da inexistência de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, mediante acesso à central notarial de serviços eletrônicos compartilhados (CENSEC – www.censec.gov.br). 6. Apresentadas as declarações e documentos, cite(m)-se eventual(is) herdeiro(s) não habilitado(s) na inicial para sobre elas se manifestar(em), em 15 (quinze) dias (CPC, art. 627). 7. Intimem-se as Fazendas Públicas, nos termos do art. 626 do CPC, para, querendo, manifestarem interesse no feito.

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