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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5040644-74.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JACY JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): SHIRLEANO DACIO (OAB SC040352) ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO MONTEIRO (OAB SC051953) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido na petição inicial, eis que diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99 do CPC) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 do CPC), e da ausência de elementos a evidenciar que tal presunção não é verdadeira, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal benefício. 2. A petição inicial veio acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do CPC. Verifico, portanto, a presença dos requisitos legais para o processamento da ação monitória. Dessa forma, CITE-SE a parte demandada (CPC, art. 701) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, caso em que os honorários ficam fixados em 5% do valor atribuído à causa e haverá isenção das custas processuais. Faça-se constar da citação que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos monitórios (CPC, art. 702). Registro que o silêncio da parte demandada implicará a imediata constituição do título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
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