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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040637-08.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: VILY ANTONIO DOS SANTOS CASTANHA
ADVOGADO(A): HELLEN MARRONI FERREIRA (OAB RS117493)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômica, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil, corroborada pela documentação acostada. Outrossim, defiro o desentranhamento/cancelamento do documento anexado por equívoco no Evento 8.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensão mensal provisória (alimentos provisionais) a ser paga pela demandada, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 04/11/2024.
Passo a analisar.
O Código de Processo Civil enuncia em seu art. 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte, na presente fase processual não há como se demonstrar de forma cabal o prejuízo sofrido pelo requerente e a dinâmica exata da responsabilidade pelo sinistro, sobretudo por tratar-se de matéria que demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, o que impede a concessão à demandante da pensão provisória almejada.
Além disso, considerando a irrepetibilidade dos alimentos, vislumbro evidente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC/2015), circunstância que veda o provimento antecipado nos moldes postulados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, a fim de conferir maior celeridade ao feito e diante da possibilidade de autocomposição ser buscada pelas partes a qualquer tempo ou em momento oportuno da instrução.
Cite-se a ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Intimem-se. Cumpra-se.