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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040635-89.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: AUTO PECAS UBERLANDIA EIRELI CPF: 27.499.993/0001-44 RÉU: HELIO MARIANO DE ARAUJO NETTO CPF: 093.026.026-05 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por Auto Peças Uberlândia EIRELI em face de Hélio Mariano de Araújo Netto, partes qualificadas nos autos. Narrou a autora, em sua petição inicial, que exerce atividade de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores e que o réu adquiriu mercadorias em sua loja, mediante pagamento parcelado, representado por boletos bancários. Alegou que, não obstante a entrega dos produtos, o réu deixou de efetuar o pagamento de 11 (onze) parcelas, representadas pelos boletos de números 20152.2, 20716.1, 20798.1, 20798.2, 20716.2, 21597.1, 20798.3, 20716.3, 21597.2, 20798.4 e 20798.5, com vencimentos compreendidos entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, totalizando o valor original de R$ 9.979,86 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Requereu, assim, a expedição de mandado de citação para que o réu efetuasse o pagamento da quantia atualizada de R$ 12.912,72 (doze mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos), acrescida de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), ou, querendo, apresentasse embargos no prazo legal. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: procuração, contrato social, notas fiscais eletrônicas de números 000.020.152, 000.020.716, 000.020.798 e 000.021.597, comprovantes de entrega, boletos bancários emitidos pelo Bradesco e planilha de débitos atualizada. Foi proferido despacho inicial, determinando a citação do réu para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de citação foi expedido e a primeira tentativa de cumprimento restou infrutífera, consoante certidão do Oficial de Justiça que certificou não residir o réu nem trabalhar no endereço indicado na inicial (Rua Rafael Rinaldi, nº 894, Bairro Martins, Uberlândia/MG). A parte autora, então, requereu diligências para localização do réu, tendo posteriormente indicado novo endereço — qual seja, Avenida Angelino Favato, nº 680, Bairro Granada, Uberlândia/MG — e providenciado o recolhimento das custas para nova tentativa de citação. Em 18 de fevereiro de 2025, sobreveio aos autos a certidão do Oficial de Justiça atestando o cumprimento do mandado de citação, com a pessoal citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida ou oferecer embargos. Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu, a parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se com a fase executiva. Foi decretada a revelia do réu, ante a ausência de contestação. A parte autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, foram apresentadas razões finais, nas quais a autora reiterou os termos da inicial e requereu a procedência integral dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 12.912,72, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições para o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que a matéria de fato encontra-se suficientemente comprovada pela documentação que instrui a inicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, o réu, citado e revel, quedou-se inerte, não oferecendo resistência ao pleito autoral. Regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça, o réu não ofereceu contestação no prazo legal, operando-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos moldes do artigo 341 do mesmo diploma legal. Cumpre ressaltar que a revelia, no caso em exame, não é relativa, porquanto: (a) não há pluralidade de réus com litisconsortes contumazes e revel; (b) o direito controvertido não é indisponível; e (c) a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para demonstrar a existência do crédito, afastando qualquer hipótese de dúvida que autorizasse o afastamento dos efeitos da revelia nos termos do artigo 345 do Código de Processo Civil. Pois bem. A ação monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual adequado à cobrança de dívida líquida, certa e exigível, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso vertente, a pretensão da autora está amparada por conjunto documental robusto e coeso, composto por notas fiscais eletrônicas (NF-e), boletos bancários, comprovantes de entrega das mercadorias e planilha de débitos atualizada. As notas fiscais de números 000.020.152, no valor de R$ 604,34; 000.020.716, no valor de R$ 1.187,18; 000.020.798, no valor de R$ 7.760,51, com 5 (cinco) parcelas; e 000.021.597, no valor de R$ 730,00, com 2 (duas) parcelas, comprovam a aquisição de mercadorias pelo réu junto à autora. Os boletos bancários, por sua vez, individualizam cada uma das 11 (onze) parcelas inadimplidas, com respectivos valores, datas de vencimento e condições de mora — juros diários de 0,33% e multa de 2,00%, com previsão de protesto após 3 (três) dias do vencimento. A dívida, no valor original de R$ 9.979,86 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), foi devidamente atualizada na planilha de débitos judiciais apresentada pela autora, alcançando o montante de R$ 12.912,72 (doze mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos), já incluídos juros de mora legais e multa contratual de 2% (dois por cento). A inexistência de pagamento ou de oposição pelo réu, que, conquanto regularmente citado, quedou-se absolutamente inerte, reforça a presunção de veracidade das alegações autorais e a liquidez e certeza do crédito perseguido. No tocante aos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade e em consonância com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, impende condenar o réu, parte vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Estes últimos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. O pedido autoral de fixação dos honorários em 20% (vinte por cento), conquanto respeitável, não se mostra adequado ao caso concreto, eis que a ação monitória, na hipótese vertente, não demandou instrução probatória complexa ou dilação probatória significativa, impondo-se a moderação da verba honorária nos exatos limites do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, tenho que os pedidos iniciais merecem procedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344, 345, 355, inciso II, 487, inciso I, 700 e 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Auto Peças Uberlândia EIRELI em face de Hélio Mariano de Araújo Netto, para: a) Constituir, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial em desfavor do réu, no valor de R$ 12.912,72 (doze mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado até a data da propositura da ação, conforme planilha de débitos apresentada; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; c) Determinar que, sobre o valor do título executivo, incidam juros de mora de 1% e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da planilha já apresentada (junho/2024), calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e em nada sendo requerido, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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