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5040617-46.2026.8.24.0038

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TJSC
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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040617-46.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ELIANE APARECIDA FACHI DUNZER ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO EM LINGUAGEM SIMPLES O que pode ser decidido pelo Juizado Especial sobre transferência de veículo ■ Determinar a comunicação judicial da venda ao DETRAN, com indicação do comprador e da data em que ocorreu a entrega do veículo. ■ Reconhecer que o veículo foi vendido e entregue, indicando a data da entrega; ■ Determinar que a parte ré, em prazo fixado e sob pena de multa, forneça os documentos, regularize os débitos de sua responsabilidade, apresente o veículo para vistoria, quando exigida, e pratique todos os atos necessários à transferência quando for sua obrigação. ■ Em caso de descumprimento da obrigação de transferência, substituir a atuação das partes pela transferência forçada para o nome do comprador reconhecido no processo, desde que estejam presentes os requisitos necessários e não existam impedimentos. ■ Declarar, exclusivamente na relação entre as partes, que as multas, o IPVA, as taxas e os demais encargos posteriores à entrega devem ser suportados pelo comprador, sem modificar os créditos constituídos pelos órgãos competentes. ■ Expedir ofícios aos órgãos competentes para aplicação de multas, pontos e cobranças de encargos, informando acerca do reconhecimento da venda e sua data. ■ Determinar que a parte ré informe onde está o veículo e, se o tiver vendido novamente, identifique o novo adquirente. ■ Quando o comprador for pessoa jurídica, indicar provisoriamente o CPF do representante legal informado e comprovado pela parte autora, assegurado à empresa o direito de indicar outro representante habilitado. O que não pode ser decidido neste processo ■ Cumular pedido de obrigação de fazer (transferir o veículo) com pedido de rescisão contratual e retomada do bem. ■ Excluir restrições inseridas por outros juízos, registros de furto ou roubo ou impedimentos cuja baixa dependa do DETRAN de outra unidade da Federação ou de autoridade que não participe do processo. ■ Declarar terceiro estranho ao processo como proprietário do veículo e determinar diretamente ao DETRAN a transferência para seu nome, sem prova da aquisição e sem contraditório. ■Cancelar ou anular genericamente multas, pontuações, processos administrativos ou débitos tributários constituídos por órgãos que não participam do processo. ■ Atribuir pontos à CNH de pessoa não identificada como condutora do veículo. ■ Impor ao DETRAN ou ao Estado, que não são parte do processo, obrigação administrativa autônoma, afastar exigências legais e regulamentares ou aplicar-lhes multa. ■ Examinar pedidos genéricos, futuros ou ilíquidos de indenização por prejuízos decorrentes da falta de transferência. O que foi decidido sobre a petição inicial ■ A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré. ■ A tutela de urgência foi deferida em parte para registrar a comunicação de venda do veículo. ■ Foi concedido prazo de 15 dias para que a parte autora, se ainda não o tiver feito, regularize as situações passíveis de adequação ao procedimento dos Juizados Especiais. ■ Caso não concorde com as limitações próprias desse procedimento, a parte autora deverá apresentar manifestação expressa e fundamentada no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Tutela da urgência A tutela foi deferida, nos termos do subtítulo "Tutela de Urgência". O que a parte autora deve fazer ■ Caso ainda não o tenha feito, deverá: ▪ Observar que a soma de todos os pedidos não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando estiver sem advogado. A escolha desse procedimento implica renúncia aos valores que excederem esse limite. ▪ Ficar ciente de que, nesse procedimento, não são admitidos citação por edital, pedidos sem valor definido e prova complexa, inclusive pericial. ▪ Adequar o valor da causa para corresponder à soma de todos os pedidos. ▪ Apresentar planilha com os valores pretendidos de forma individualizada e com data. ▪ Organizar e complementar as provas, apresentando documentos legíveis e completos, conversas exportadas do WhatsApp, identificação dos participantes, transcrição ou resumo de áudios e vídeos, com indicação objetiva do fato que se pretende comprovar com cada documento. ▪ As provas que não forem regularizadas no prazo poderão ser desconsideradas quando não for possível compreender seu conteúdo ou sua relação com os fatos alegados. Trata-se de ação ajuizada por Eliane Aparecida Fachi Dunzer contra Flabicar Comercio de Veiculos Ltda. Obrigação de Transferência de Veículo — Delimitação da Causa Embora o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência de veículo possa ser processado no Juizado Especial, sua solução exige a delimitação precisa do negócio e das providências necessárias ao cumprimento. A parte deverá comprovar a negociação e a entrega do veículo, identificar quem figura como alienante e adquirente, informar quem exerce atualmente a posse do bem e verificar se o comando pode ser materialmente cumprido. Também devem ser observados os limites decorrentes da simplicidade do procedimento. Não se admitem prova complexa, intervenção de terceiros, partes indeterminadas, pedidos ilíquidos ou pretensões que ultrapassem o limite de 40 salários mínimos. Se essas informações não estiverem presentes, o feito não reúne condições de processamento perante o Juizado Especial. Transferência de multas, autuações e pontuação A responsabilidade pelas multas autuações e pontuação depende da data da infração, de sua natureza e da identificação da pessoa legalmente responsável. Conforme art. 257, § 7º, do Código de Trânsito, cabe ao proprietário registral indicar o condutor responsável pelas infrações, a fim de afastar sua responsabilidade, sendo que o art. 134 do referido diploma, determina que o vendedor deve comunicar a venda ao Detran no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação. Desta forma, mesmo o deferimento do pedido em relação à transferência da propriedade não implica a anulação automática das infrações nem o desaparecimento dos respectivos débitos. Também não autoriza a transferência automática de multas e pontuações, pois as infrações relacionadas à regularização e às condições do veículo são de responsabilidade do proprietário, enquanto aquelas decorrentes da condução dependem da identificação do efetivo condutor. Por isso, não cabe ao Juízo anular genericamente as infrações, escolher uma pessoa física para receber a pontuação ou atribuí-la automaticamente ao comprador, ao vendedor, ao sócio ou ao representante de pessoa jurídica, ou impor qualquer obrigação aos entes estatais que não são parte neste processo. Por outro lado, em sendo reconhecida a possibilidade de registro retroativa da comunicação de venda, é possível a expedição de ofício à Diretoria de Multas do DETRAN, DMULT ou equivalente, para análise da transferência ou da desvinculação das multas e autuações, observadas a natureza de cada infração, a responsabilidade do proprietário ou do condutor e a necessidade de identificação do efetivo infrator. Também poderá ser expedido ofício ao setor responsável por multas e penalidades para análise dos efeitos da decisão sobre os processos de suspensão ou cassação relacionados às autuações discutidas. Como o DETRAN e seus setores administrativos não integram a relação processual, a decisão não pode lhes impor obrigação administrativa autônoma, afastar os procedimentos previstos na legislação de trânsito nem aplicar-lhes penalidade pelo eventual não atendimento de providência sujeita à análise administrativa própria. Os ofícios destinam-se a comunicar os fatos reconhecidos na decisão e a solicitar a análise das providências cabíveis. Não determinam o cancelamento automático das infrações, a atribuição de pontuação a pessoa não identificada como condutora nem o arquivamento automático de processo administrativo. Cabe aos órgãos competentes adotar as medidas compatíveis com os fatos reconhecidos judicialmente, a natureza de cada autuação e os limites de suas atribuições. Transferência ou desvinculação de débitos de IPVA A transferência da propriedade do veículo entre as partes não implica, por si só, o cancelamento, a transferência ou a desvinculação dos débitos de IPVA. As partes podem discutir, no processo, quem deverá suportar o pagamento do imposto em razão da venda, da data da entrega do veículo ou das obrigações assumidas no negócio. Essa definição produz efeitos entre vendedor e comprador, mas não altera automaticamente a relação tributária perante o Estado. A responsabilidade tributária é definida pela legislação aplicável ao veículo, que pode estabelecer regras próprias quanto ao fato gerador, ao contribuinte e à responsabilidade do vendedor ou do adquirente. Assim, ainda que seja reconhecida judicialmente a venda ou determinada a transferência do veículo, permanecem aplicáveis as regras previstas na legislação tributária correspondente. Além disso, o Estado responsável pela cobrança do imposto não integra este processo. Por isso, a decisão proferida entre comprador e vendedor não pode impor ao ente público o cancelamento ou a transferência de débitos, a alteração do sujeito passivo ou qualquer outra providência de natureza tributária. O Juízo poderá, contudo, comunicar ao órgão fazendário competente os fatos reconhecidos na sentença, inclusive a existência da venda, sua data e eventual determinação de transferência do veículo, para que sejam analisadas as consequências tributárias cabíveis de acordo com a legislação aplicável. Essa comunicação pressupõe a definição da controvérsia entre as partes e, por isso, não será realizada em sede de tutela provisória. Eventuais efeitos sobre o IPVA serão examinados após o julgamento do pedido de transferência, quando estiverem definitivamente estabelecidos os fatos que poderão ser comunicados ao órgão competente. Impedimentos externos à transferência A transferência do veículo somente pode ser efetivada quando estiverem presentes os requisitos administrativos necessários e não houver impedimento que não possa ser afastado pela decisão judicial. Algumas pendências não eliminam a obrigação de regularização, mas impedem a transferência forçada quando sua solução depender de terceiro, de outro juízo, de autoridade competente ou do órgão de trânsito de outra unidade da Federação. As restrições inseridas por outros juízos por meio do sistema RENAJUD somente podem ser levantadas pelo juízo que determinou sua inclusão. Os registros de furto ou roubo dependem de providência da autoridade competente e não podem ser excluídos pela Agência Regional responsável pela transferência. Quando o veículo estiver registrado em outra unidade da Federação, a retirada de determinadas restrições poderá depender do órgão de trânsito de origem. Nessas situações, a restrição constitui obstáculo à transferência forçada quando não puder ser removida pela parte obrigada nem suprida pela decisão judicial. O veículo ostenta restrição judicial vinculada a processo de terceiro (nº 003.03.003.807-6 – Busca e Apreensão, Jabaquara/SP), estranho às partes, o que pode inviabilizar materialmente a transferência administrativa pelo DETRAN. A existência do impedimento não significa, por si só, que inexista obrigação de regularizar o veículo. Para que essa obrigação seja reconhecida, contudo, deve estar comprovado que a parte a assumiu e que existem providências concretas ao seu alcance. O Juízo poderá determinar que a parte pratique os atos que estejam sob sua responsabilidade. Não poderá, entretanto, impor a retirada da restrição ou a produção de outro resultado que dependa exclusivamente de terceiro, de outro juízo, de outro órgão ou de autoridade que não participe da relação processual. Requisitos para o reconhecimento da obrigação de transferir Para reconhecer a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, é necessário verificar não apenas se houve alienação, mas também se existem elementos suficientes para definir quem deve transferir, para quem o registro será transferido e se estão presentes os requisitos necessário para que o comando possa ser materialmente cumprido. ■ Requisitos para deferimento da obrigação de fazer: ▪ Identificação completa do veículo acompanhada do CRLV, consulta ao DETRAN ou outro documento oficial. ▪ Titularidade registral atual. ▪ Prova da venda e quitação. ▪ Identificação segura do comprador e do vendedor: nome e CPF ou, tratando-se de pessoa jurídica, razão social, CNPJ e identificação e CPF do representante legal. ▪ Prova da entrega do veículo: deve estar demonstrado que o veículo foi efetivamente entregue ao comprador ou colocado à sua disposição. ▪ Indicação da data da venda e da data da entrega ou disponibilização do veículo, caso não coincidam. ▪ Indicação do valor da venda. ▪ Comprovação da entrega ou disponibilização do DUT/CRV, da ATPV-e, de procuração com poderes suficientes ou de outro documento necessário à regularização ou, se isso não for possível, comprovação do impedimento. ▪ Ausência de impedimentos cuja retirada dependa de terceiro, de outro juízo, de outra autoridade ou de providência que não possa ser suprida pela decisão judicial. ▪ Identificação da Agência Regional do DETRAN responsável pelo cumprimento, considerado o Município para o qual deverá ser transferido o registro. ▪Verificação da existência de débitos de IPVA e dos exercícios correspondentes, para delimitação da responsabilidade entre as partes e eventual comunicação à Secretaria da Fazenda. ▪ Individualização das multas, autuações e pontuações, quando houver pedido específico de transferência, desvinculação, ressarcimento ou revisão desses lançamentos. Pedidos incompatíveis, subsidiários e ilíquidos No rito dos Juizados Especiais não é possível processar simultaneamente o pedido de transferência do veículo ao comprador e o pedido alternativo de rescisão da mesma venda, com a retomada do bem pelo vendedor. A transferência pressupõe a manutenção do negócio; a rescisão pretende desfazê-lo. Esses pedidos, quando formulados em ordem alternativa ou subsidiária, somente poderão ser examinados se ambos cumprirem todos os requisitos legais do rito. Assim, o pedido de rescisão deve ser líquido e conter a identificação do atual possuidor, a indicação do valor do veículo e a apuração dos valores eventualmente sujeitos à restituição entre as partes. Sem essas delimitações, não é possível analisar a pretensão, pois seu conteúdo e sua expressão econômica não estão definidos. Além disso, o valor de todos os pedidos deve integrar o valor da causa, cuja soma não pode ultrapassar o limite de 40 salários mínimos. No pedido de rescisão contratual, deverá ser considerado o valor do contrato, além dos demais pedidos de conteúdo econômico formulados na ação. Por fim, o Juizado não pode examinar pedido genérico e ilíquido de indenização por prejuízos que ainda possam surgir em razão da falta de transferência. No rito dos Juizados Especiais é dever da parte autora indicar o dano efetivamente ocorrido, sua origem e seu valor, apresentando os documentos correspondentes. Por isso, não serão analisados pedidos relativos a prejuízos futuros ou a valores que não tenham sido apurados na petição inicial. Ressalvam-se as multas e os tributos lançados durante o processo, desde que estejam relacionados ao mesmo veículo, sejam devidamente comprovados e submetidos ao contraditório. Tutela de Urgência ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que adquiriu, em maio de 2001, o veículo VW/GOL PLUS 16V, ano/modelo 2000/2001, placas DAR6412, chassi 9BWCA05X71T035169, renavam 746559798, junto à parte ré. Narra que, posteriormente, ao tentar revender o automóvel, constatou a existência de restrição administrativa vinculada ao período em que o veículo ainda pertencia à ré. Afirma que as partes celebraram, em 10/08/2005, termo de declaração, acordo e quitação, mediante o qual o negócio jurídico foi rescindido, houve pagamento de indenização à autora e o veículo retornou à propriedade da requerida. Sustenta que, apesar do acordo, a requerida não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, permanecendo o automóvel registrado em nome da autora. Relata que tal situação lhe acarreta prejuízos, por continuar sujeita à responsabilização por multas, tributos e demais encargos relacionados ao veículo. Aduz, ainda, que o automóvel, na posse da requerida, envolveu-se em acidente, gerando cobrança indenizatória em seu desfavor. Afirma ter realizado tentativas de regularização sem êxito e que busca em juízo a transferência do veículo e a reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Em sede de tutela de urgência, requer: “1. Seja deferido, em CARÁTER LIMINAR, o pedido de tutela de urgência, para que o requerid transfira o veículo VW/GOL PLUS 16V, ano/modelo 200/2001, placas DAR6412, chassi 9BWCA05X71T035169, cor preta, renavam 746559798, para o seu atual proprietário, no prazo máximo de 15 dias úteis, impondo-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de inadimplemento; 2. "Ad argumentandum", caso Vossa Excelência assim não entenda, digne-se determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que inscreva a margem do CRV do veículo em questão, que o mesmo encontra-se "sub judice", informando os dados do presente processo, com o fim de resguardar o requerente perante terceiros;” A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: » Termo de Declaração, Acordo e Quitação lavrado em 10/08/2005 entre FLABICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e Eliane Aparecida Fachi Dunzer, referente ao veículo VW/GOL PLUS 16V, ano 2000/modelo 2001, placas DAR-6412, chassi 9BWCA05X71T035169, Renavam 746559798; registra declarações sobre compra e financiamento quitado, ausência de restrições em consultas realizadas à época da negociação, pagamento de R$ 17.000,00 pela vendedora à compradora, quitação da relação de compra e venda, sub-rogação de direitos, assunção de responsabilidades relativas ao veículo, eleição do foro da Comarca de Joinville/SC e reconhecimento de firma em cartório. – evento n. 1.4 » Notificação extrajudicial datada de 02/04/2026, emitida por Eliane Aparecida Fachi Dunzer, CPF nº 935.466.459-87, dirigida à Flabicar Comércio de Veículos Ltda., CNPJ nº 85.317.071/0001-75, referente à transferência de titularidade do veículo VW/GOL PLUS 16V, ano/modelo 2000/2001, placas DAR6412, chassi 9BWCA05X71T035169, cor preta, Renavam 746559798, com prazo de 15 dias para providência; subscrita por Alessandro Gruner, OAB/SC 17702. – evento n. 1.5 » Aviso de recebimento de notificação extrajudicial datada de 02/04/2026, dirigida à FLABICAR Comércio de Veículos Ltda., referente à solicitação de transferência de titularidade do veículo VW/GOL PLUS 16V, ano/modelo 2000/2001, placas DAR6412, chassi 9BWCA05X71T035169, renavam 746559798, acompanhada de aviso de recebimento dos Correios com objeto BN516669057BR e entrega registrada em 10/04/2026. – evento n. 1.6 » Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e bilhetes de seguro DPVAT do veículo VW/Gol Plus 16V, placa DAR6412, Renavam 746559798, anos de exercício 2001, 2002 e 2003, emitidos por DETRAN/PR e DETRAN/SC, com registros em nome de Osvaldo Mendes e Eliane Aparecida Fachi Dunzer, contendo dados de identificação do veículo, chassi, endereço e informações de quitação/licenciamento. – evento n. 1.7 » Consulta de processos de 1ª instância, referente ao processo nº 003.03.003807-6, classe “Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária”, distribuído em 21/02/2003 no Foro Regional III - Jabaquara / 1ª Vara Cível, com requerente Consórcio Nacional Volkswagen Ltda e requerido Jailton Felix de Menezes; última movimentação registrada: “Processo Distribuído por Sorteio” em 21/02/2003. – evento n. 1.8 » Consulta consolidada do DETRAN/SC referente ao veículo placa DAR6412, Renavam 746559798, VW/GOL PLUS 16V, ano/modelo 2000/2001, cor preta, município de emplacamento Joinville/SC, proprietário atual ELIANE APARECIDA FACHI DUNZER, emitida em 11/04/2007, contendo dados cadastrais do veículo, informação de licenciamento até 2006, registro de alienação fiduciária com baixa informada em 03/06/2005, restrição judicial, relação de débitos (licenciamento, seguro DPVAT, IPVA e multa), autuações de trânsito em aberto, registro de multa e informação de recurso de infração com processo nº 3554/2006. – evento n. 1.9 » Cadeia de e-mails entre advogado e Agência Regional de Joinville do DETRAN/SC, datada de 28/05/2026 a 02/06/2026, referente à restrição judicial do veículo placa DAR6412, RENAVAM 746559798, com informação de vinculação ao processo nº 003.03.003.807-6 e orientações administrativas do órgão. – evento n. 1.10 » Consulta de restrições e indicadores e de informações de veículo referente ao modelo VW/GOL 16V PLUS, placa DAR6412 e Renavam 00746559798, constando: tipo automóvel, combustível gasolina, cor preta, ano de fabricação/modelo 2000/2001, último licenciamento 2024; restrições Renavam “restrição judicial” e “alienação fiduciária”; comunicação de venda ativa inexistente; multa Renainf existente; ausência de restrição judicial Renajud, de ocorrência ativa de roubo/furto, de processo extrajudicial e de restrição extrajudicial de circulação; informação de que não ostenta placa no novo padrão. – evento n. 1.11 » Certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN/SC em 29/05/2026, em nome de Eliane Aparecida Fachi Dunzer, CPF 935.466.459-87, com registros dos veículos de placas MJN3088, DAR6412 e MAQ5C34 e respectivas restrições indicadas no documento. – evento n. 1.12 » Certidão para fins de seguro emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina em 29/05/2026, referente ao veículo VW/GOL PLUS 16V, placa DAR6412, chassi 9BWCA05X71T035169, Renavam 746559798, cor preta, ano/modelo 2000/2001, proprietário Eliane Aparecida Fachi Dunzer, com observações de ausência de notificação de autuação, ausência de registro de furto, ausência de débito de IPVA e registro de restrição judicial. – evento n. 1.13 » Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado (BATEU) nº 1321337/3, registrado pela internet em 04/02/2025, referente a ocorrência sem feridos em 01/02/2025, em Curitiba/PR, envolvendo os veículos placas BEQ5C69 e DAR6412, com descrição do fato, dados dos envolvidos e informação de ausência de testemunhas. – evento n. 3.1 » Fotos relacionadas ao acidente – evento n. 3.2 » Orçamento de vistoria autorizada final emitido pela Allianz Seguros, referente ao sinistro nº 293486762_1, envolvendo veículo Chevrolet Onix Plus Premier 1.0 Turbo Flex 2020, placa BEQ-5C69 e chassi 9BGEP69HOLG252688, com identificação da segurada, da oficina CERTA Funilaria e Pintura, discriminação de operações de remoção/instalação, reparação e pintura em diversos componentes do lado esquerdo, valores de mão de obra e serviços, total do orçamento de R$ 3.846,00, franquia de R$ 1.287,92, registro de notas fiscais de peças pela seguradora datadas de 10/02/2025 e 06/03/2025, e conclusão “Vistoria Autorizada Final” registrada em 14/03/2025. – evento n. 3.3 Da obrigação da parte ré de transferir o veículo adquirido Os documentos anexados indicam que as partes celebraram o Termo de Declaração, Acordo e Quitação de 10/08/2005, no qual consta o desfazimento do negócio de compra e venda, o pagamento de R$ 17.000,00 pela ré à autora e o retorno do veículo à propriedade da requerida, com assunção, pela ré, das responsabilidades relativas ao bem. Todavia, ao contrário do que ordinariamente autorizaria o reconhecimento imediato da obrigação, os elementos até aqui apresentados não permitem afirmar, em cognição sumária, que a autora tenha praticado, à época, os atos que lhe incumbiam para viabilizar a transferência. Não há prova de que a autora tenha fornecido à ré a documentação necessária à regularização, DUT/CRV, procuração com poderes suficientes ou documento equivalente, nem comprovação de que essa documentação estivesse, então, apta e desembaraçada para permitir o registro em nome da requerida. Soma-se a isso a ausência de informação sobre o gravame judicial que recai sobre o veículo. Os autos registram restrição judicial vinculada ao processo nº 003.03.003.807-6 (Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária, 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara/SP), estranho às partes, além de alienação fiduciária anotada no prontuário. Não há, contudo, elemento que esclareça se essa restrição impediu ou impede a transferência, se estava ativa ao tempo do acordo de 2005 ou se subsiste atualmente, sobretudo diante de informações divergentes nos documentos (baixa de alienação fiduciária informada em 03/06/2005 no evento 1.9, mas restrição judicial e alienação fiduciária ainda constantes nas consultas de 2026). Sem esse esclarecimento, não é possível definir se o inadimplemento decorreu de inércia da ré ou de obstáculo administrativo alheio à sua vontade, tampouco se o comando de transferência pode ser materialmente cumprido. Acrescente-se que a própria autora deixou transcorrer mais de 20 (vinte) anos desde o acordo de 2005 até a busca da solução judicial, o que, longe de reforçar a urgência, dificulta a prática dos atos pela ré. O decurso desse extenso período compromete a preservação e a atualidade da documentação, dificulta a reconstituição das circunstâncias da negociação e da situação do veículo à época e pode ter agravado ou alterado a própria condição registral do bem, tornando mais onerosa e complexa a regularização hoje pretendida. Diante disso, os requisitos da tutela de urgência não se encontram integralmente demonstrados. A probabilidade do direito é afetada pela falta de prova quanto à disponibilização da documentação pela autora e pela indefinição sobre o gravame judicial; o perigo de dano é atenuado pelo longo período decorrido desde o acordo (2005); e a existência de restrição de terceiro compromete a exequibilidade da medida. Não há, portanto, base segura para impor à ré, em caráter liminar e sob multa diária, a obrigação de transferir o veículo. Por estes motivos, o pedido de tutela de urgência para imediata transferência do veículo não merece prosperar. Comunicação de venda ao DETRAN A comunicação de venda é o ato pelo qual o antigo proprietário informa ao órgão de trânsito que vendeu o veículo. Pelo Código de Trânsito Brasileiro, essa obrigação é do vendedor (art. 134 do CTB). Ao efetuar a comunicação de venda ao DETRAN, cessa, a partir dessa data, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades posteriores. Quando o vendedor não a realiza, permanece responsável perante o DETRAN pelas multas e pela pontuação, ainda que o veículo já não esteja em sua posse. Ou seja, apenas quando o vendedor deixa de cumprir o art. 134 do CTB é que continua responsável pelas multas e pontos perante o DETRAN. Registra-se que a comunicação de venda não se confunde com a transferência definitiva, de responsabilidade do comprador: a primeira registra a existência da alienação e protege o vendedor quanto aos efeitos decorrentes da permanência indevida do veículo em seu nome em relação à multas e pontuação na CNH; a segunda exige a conclusão do procedimento administrativo e a expedição do registro em nome do adquirente, com possibilidade de reflexos tributários. Ainda assim, nas hipóteses em que o comprador não cumpriu sua obrigação de transferir o veículo, existe a possibilidade de a decisão pode suprir os atos de vontade das partes e solicitar o registro da comunicação judicial de venda, com a identificação do adquirente e a indicação da data real da alienação e da tradição reconhecida no processo. A indicação da data anterior não significa que o Juízo esteja criando retroativamente um ato administrativo inexistente, mas que está comunicando ao órgão de trânsito um fato jurídico comprovado e declarado. Todavia, a decisão proferida entre particulares não pode impor ao órgão, que não integra a relação processual, obrigação administrativa autônoma, afastar exigência normativa, aplicar-lhe multa ou resolver controvérsia específica relativa à legalidade de eventual recusa administrativa. O Juízo pode suprir a manifestação de vontade do comprador, mas não pode determinar ao DETRAN que localize o veículo, ateste sua identificação física ou seu estado, produza documentos que estejam exclusivamente em poder do adquirente ou do possuidor, cancele gravames cuja baixa dependa do credor ou exclua restrições inseridas por outros juízos. Assim, caberá ao DETRAN registrar a informação e atribuir-lhe os efeitos administrativamente cabíveis, conforme a legislação de trânsito e as possibilidades do sistema. A comunicação judicial da venda é cabível quando a transferência da propriedade não puder ser imediatamente determinada ou efetivada, de modo que se mostra viável, desde já, a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito para seu registro, independentemente de transito em julgado em decisão definitiva. A apresentação da documentação necessária ao registro, conforme indicado abaixo, é de responsabilidade da parte interessada, inclusive em relação à indicação do CPF do responsável da pessoa jurídica. ■ Deverá constar do ofício: ▪ a identificação completa do veículo, com placa, Renavam, marca, modelo e ano/modelo; ▪ o nome e o CPF ou CNPJ do adquirente final; ▪ tratando-se de pessoa jurídica, o CPF de seu representante legal; ▪ a data da aquisição; ▪ o valor da aquisição; ▪ a determinação para registro de comunicação de venda e inserção da data da aquisição no prontuário do veículo; ▪ cópia do documento que comprova a alienação. Adquirente pessoa jurídica Tratando-se de adquirente pessoa jurídica, a ordem de transferência e a comunicação de venda deverão indicar a razão social, o CNPJ e o CPF da pessoa física habilitada a representá-la perante o órgão de trânsito, conforme exigido para o processamento administrativo. Cabe à parte interessada na transferência indicar o sócio-administrador ou o representante legal da pessoa jurídica e comprovar os respectivos poderes por meio de contrato social, procuração ou outro documento oficial. Não compete ao Juízo pesquisar ou localizar os dados necessários ao cumprimento da ordem. A indicação do representante possui finalidade exclusivamente cadastral. O veículo será transferido para a pessoa jurídica, identificada por seu CNPJ, sem atribuição ao representante da condição de adquirente, proprietário registral, principal condutor ou responsável pessoal pelas infrações relacionadas ao veículo. A a expedição de ofício ao órgão de trânsito para transferência forçada ou comunicação de venda dependem da prévia apresentação e comprovação dos dados necessários, inclusive do CPF da pessoa física habilitada a representar a adquirente. A ausência dessas informações impede o cumprimento da ordem em favor da pessoa jurídica. Citada, a ré poderá indicar representante diverso do sócio-administrador, desde que apresente documento comprobatório dos respectivos poderes de representação. Terceiros na cadeia de alienações A existência de alienação posterior não impede, por si só, que a parte ré seja obrigada a regularizar o veículo. Se a parte ré recebeu procuração, documento de transferência assinado ou outros poderes suficientes, poderá ser determinada a transferência do veículo para seu próprio nome ou diretamente para a pessoa a quem comprovadamente o revendeu, observadas as exigências administrativas aplicáveis. Nessa hipótese, a ordem judicial é dirigida exclusivamente à parte ré. Cabe a ela utilizar os documentos e poderes de que dispõe para concluir a transferência pelos meios administrativos ordinários. O Juízo não interfere na escolha do novo proprietário nem determina o registro em nome de pessoa indeterminada, cabendo o ato à parte ré. Situação diferente ocorre quando se pretende que o próprio Juízo determine ao DETRAN a transferência direta para terceiro específico. Nesse caso, o adquirente posterior deve estar devidamente identificado, sua aquisição deve ser comprovada e deve ser assegurada sua participação no processo, com oportunidade de contraditório. Não é possível determinar judicialmente a transferência para pessoa que não integra a relação processual, pois a decisão produziria efeitos diretos sobre sua esfera jurídica sem que tivesse sido ouvida. Também não é possível transferir o veículo para terceiro desconhecido ou cuja aquisição não esteja comprovada. A simples alegação de revenda não afasta a obrigação da parte ré nem autoriza a inclusão automática do terceiro no registro. A parte que afirma a alienação posterior deve identificar o novo adquirente e apresentar os documentos correspondentes e comprovar a impossibilidade de promover a transferência administrativamente. Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido em parte nestes termos, exclusivamente para registro da comunicação de venda. Dispositivo Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para: - Determinar a expedição de ofício de comunicação de venda à Agência do DETRAN competente, com data da alienação. - Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que esclareça a origem, a data de inserção e a subsistência das restrições (judicial e de alienação fiduciária) constantes do prontuário do veículo. Para expedição do ofício, deverá a autora apresentar o CPF do responsável a constar na comunicação. - Determinar a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara/SP, referente ao processo nº 003.03.003.807-6, a fim de que informe se o feito foi extinto e se a restrição judicial que recai sobre o veículo VW/Gol Plus 16V, placa DAR6412, Renavam 746559798, ainda se encontra válida e ativa, bem como a data e o fundamento de eventual levantamento. Do ofício ao DETRAN para registro da Comunicação de Venda e informações ■ Expeça-se, desde logo, ofício à Agência Regional do DETRAN competente, vinculada ao município de registro atual do veículo, para inserção da comunicação de venda no prontuário do veículo, constando: ▪ Identificação completa do veículo: VW/GOL PLUS 16V, placa DAR6412, Renavam 746559798, chassi 9BWCA05X71T035169, cor preta, ano de fabricação/modelo 2000/2001; ▪ Adquirente final: FLABICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 85.317.071/0001-75; ▪ CPF do representante legal da pessoa jurídica: a ser informado pela autora; ▪ Data da aquisição: 10/08/2005; ▪ Valor da aquisição: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); ▪ determinação para registro de comunicação de venda e inserção da data da aquisição (10/08/2005) no prontuário do veículo, com cópia desta decisão; ▪ cópia do documento que comprova a alienação (Termo de Declaração, Acordo e Quitação de 10/08/2005 – evento 1.4); ▪ determinação de encaminhamento ao setor responsável por multas e penalidades para análise dos efeitos da comunicação de venda sobre os processos de cobrança de multas, suspensão ou cassação relacionados às autuações discutidas após a data da comunicação da alienação; ▪ determinação para que esclareça a origem, a data de inserção e a subsistência das restrições (judicial e de alienação fiduciária) constantes do prontuário do veículo, encaminhando ao Juízo cópia do prontuário atualizado que não se encontra disponível nos sistemas públicos. ■ Esta determinação não implica em levantamento de gravames, de restrições incluídas por outros juízos, de registros de furto ou roubo, nem de outros impedimentos cuja retirada dependa do credor, de terceiro, de outra autoridade ou do órgão de trânsito de outra unidade da Federação. ■ Na hipótese de impedimento ao cumprimento, deverá o Órgão de Trânsito esclarecer, quando possível, se o obstáculo é absoluto ou se pode ser superado por providência das partes ou por nova determinação judicial, para que sejam adotadas as medidas necessárias. ■ Prazo: 15 dias. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Valor da Causa O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, considerando a soma de todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 39 do Fonaje). A soma de todos os pedidos atualizados não poderá ultrapassar 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver desacompanhada de advogado. Na definição do valor da causa, serão considerados todos os efeitos patrimoniais decorrentes dos pedidos formulados, ainda que não tenham sido individualmente quantificados ou que a parte atribua à causa valor inferior ao efetivo alcance da pretensão. ■ Itens que integram o valor da causa ▪ indenização por danos materiais, inclusive lucros cessantes; ▪ indenização por danos morais; ▪ quantias cobradas nas ações de cobrança; ▪ importâncias cuja restituição se pretende; ▪ valor da dívida cuja inexistência se busca declarar; ▪ valor integral do contrato, nas ações de rescisão ou anulação; ▪ estimativa da obrigação de fazer, para o caso de conversão em perdas e danos. Renúncia aos Valores que Excederem o Limite de Competência Ao ajuizar a ação nos Juizados Especiais, a parte renuncia automaticamente aos valores que ultrapassarem o limite de competência e aos pedidos que dependam de liquidação de sentença (arts. 3º, § 3º, 38, parágrafo único, e 39 da Lei n. 9.099/1995). Essa renúncia também alcança valores que possam surgir posteriormente em razão da conversão da obrigação em perdas e danos ou de prestações continuadas. ■ A renúncia abrange: ▪ valores que excedam 40 salários-mínimos, ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver desacompanhada de advogado; ▪ valores cuja apuração dependa de liquidação de sentença; ▪ o valor correspondente à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, quando depender de liquidação de sentença para sua apuração; ▪ parcelas do proveito econômico que, embora decorrentes dos pedidos formulados, não tenham sido consideradas no valor da causa. Quando a ação cumular pedido declaratório, constitutivo ou desconstitutivo com pedido condenatório, o valor correspondente aos primeiros deverá ser integralmente considerado para definição do valor da causa. A renúncia ao excedente recairá sobre a parcela dos pedidos condenatórios que ultrapassar o limite de competência. ■ A renúncia ao valor excedente poderá recair, por exemplo, sobre: ▪ a parcela das prestações vincendas que fizer a pretensão ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das indenizações que, somada ao valor integral do contrato nas ações de rescisão ou anulação, ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das indenizações que, somada ao valor integral da dívida cuja inexistência se pretende declarar, ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela das restituições, das multas, da restituição em dobro ou de outros pedidos condenatórios que fizer a soma dos pedidos ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela decorrente da conversão da obrigação em perdas e danos que ultrapassar o limite de competência; ▪ a parcela dos pedidos subsidiários ou alternativos que, somada aos demais pedidos, ultrapassar o limite de competência. Pedido de Valores Para que o feito seja processado perante os Juizados Especiais, há necessidade de que o pedido seja líquido e específico, indicando qual o valor exato que é objeto da demanda, de forma individualizada. Isto porque no rito dos Juizados não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95), não sendo permitida qualquer forma de liquidação de sentença. Havendo pedido de pagamento de valores, estes devem ser apresentados de forma individualizada, em planilha de cálculo com data. Não é suficiente indicar apenas o valor total. ■ A apresentação individualizada das parcelas permitirá: ▪ calcular o montante eventualmente devido; ▪ definir a data de início da correção monetária de cada parcela; ▪ possibilitar a prolação de sentença líquida. Essas informações deverão ser expressamente indicadas pela parte autora, não sendo possível ao Juízo presumir esses dados ou defini-los a partir da interpretação de documentos juntados (CPC, arts. 141, 319, III e IV, 322, 324, 491, 492; Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 14, § 1º, III e § 2º e 38, parágrafo único). Assim, deverá a parte autora apresentar planilha com valores individualizados. ■ Planilha de cálculo deve conter: ▪ cada valor pretendido individualizado; ▪ origem ou natureza de cada valor; ▪termo inicial (data do pagamento, vencimento, transferência, desconto, retenção, transação, orçamento etc). Provas Complexas Os Juizados Especiais têm competência para causas de menor complexidade. Por essa razão, é vedada a produção de prova complexa, especialmente quando exigir conhecimento técnico especializado incompatível com esse rito. A atuação do juiz nesse rito deve se basear em provas simples, preferencialmente documentais e testemunhais, que permitam a compreensão direta dos fatos relevantes, sem exigir análise investigativa, reconstrução de movimentações ou exame técnico especializado. ■ São provas incompatíveis com a simplicidade do rito: ▪ prova pericial ou exame técnico especializado; ▪ conjunto de documentos, dados ou registros cujo volume, forma de apresentação ou ausência de contextualização exija do Juízo a seleção, interpretação ou reconstrução dos fatos para identificação dos elementos relevantes; ▪ provas cuja compreensão dependa de interpretação técnica, reconstrução contábil, financeira, informática ou semelhante. Citação Ficta Nos Juizados Especiais Cíveis não se admite a citação ficta, seja por edital ou por hora certa, por ser incompatível com os princípios da simplicidade, da celeridade e da informalidade que regem esse microssistema. Além disso, a revelia decorrente da ausência de citação pessoal exigiria a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, providência incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Assim, não sendo localizada a parte ré após as diligências e pesquisas realizadas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, o processo será extinto, sem redistribuição ao Juízo Cível, cabendo à parte autora, caso tenha interesse, ajuizar nova ação perante o juízo competente. ADVERTÊNCIAS ACERCA DAS LIMITAÇÕES DO RITO O ajuizamento da ação pelo procedimento dos Juizados Especiais é uma escolha da parte autora. Ao optar por esse rito, a parte autora declara estar ciente e aceita as regras, limitações e consequências legais desse procedimento. ■ Limitações do procedimento ▪ não sendo encontrada a parte ré após a pesquisa efetuada pela Camp, e não sendo informado endereço atualizado, o feito será extinto sem análise do mérito; ▪ não será proferida sentença ilíquida, cabendo à parte autora formular pedido com valor definido e individualizado; ▪ o valor total da causa está limitado a 40 salários-mínimos nas ações com advogado e 20 salários-mínimos nas ações sem advogado, considerando a soma de todos os pedidos, independentemente da sua natureza; ▪ a opção pelo rito importará em renúncia a todo crédito excedente ao limite; ▪ sendo constatada a necessidade de prova complexa, o processo será extinto sem redistribuição para vara cível; ▪as provas apresentadas em desacordo com as orientações, não regularizadas, poderão ser desconsideradas quando sua compreensão estiver prejudicada. PRAZO PARA IMPUGNAR AS LIMITAÇÕES Caso a parte autora não concorde com as limitações acima discriminadas, deverá se manifestar de forma expressa e justificada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (perda do direito de impugnar posteriormente). ORGANIZAÇÃO DA PROVA As partes devem apresentar as provas de forma que seja possível compreender os fatos que pretendem demonstrar, cabendo-lhes instruir suas alegações com os documentos pertinentes e indicar sua relação com a controvérsia (arts. 370, 373 e 434 do Código de Processo Civil). A instrução documental deve observância aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (arts. 2º da Lei n. 9.099/95). Assim, quando a forma de apresentação dificultar a identificação do conteúdo ou sua vinculação com os fatos alegados, as provas que não forem regularizadas conforme orientação abaixo poderão ser desconsideradas. Caso não seja possível, deve ser justificada a impossibilidade de fazê-lo. Prova Documental ■ Este tópico explica como cada tipo de prova documental deve ser apresentado. ■ Documentos ilegíveis ▪ Juntar os documentos legíveis e completos; ▪ Utilizar arquivos em formato PDF pesquisável (com texto selecionável), sempre que possível, evitando a juntada de documentos digitalizados como imagem se houver alternativa. ■ Capturas de tela do WhatsApp ▪ Apresentar o arquivo de exportação da conversa (“exportar conversa”, conforme instrução disponível na Central de Ajuda do WhatsApp); ▪ Identificar os participantes da conversa; ▪ Quando houver áudios, apresentar a transcrição ou descrever o contexto e os participantes. ■ Áudios ▪ Apresentar transcrição ou resumo do conteúdo; ▪ Indicar os participantes da conversa; ▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante. ■ Links ▪ Anexar diretamente aos autos o conteúdo do link; ▪ No caso de áudio ou vídeo, juntar o arquivo correspondente. ■ Vídeos ▪ Descrever o conteúdo; ▪ Apresentar marcação temporal do trecho relevante. ■ Extratos ▪ Destacar os lançamentos ou trechos relevantes para a causa. ■ Categorização ▪ Quando houver muitos documentos, identificar cada um utilizando a categorização disponível no eproc, com indicação de conteúdo e finalidade. AUDIÊNCIA A audiência conciliatória será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual (Cejusc), para onde deverá ser remetido o presente feito, tendo em vista a decisão proferida no processo SEI n. 0010041-84.2023.8.24.0710. Citação Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995, cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 do mesmo diploma e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. ■ Cancelamento da audiência Frustrada a citação: ▪ a audiência deverá ser cancelada, ressalvada a possibilidade de redesignação após a réplica; ▪ a parte ré deverá ser citada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. ■ Citação por WhatsApp Fica deferida a citação via WhatsApp, devendo o ato conter: ▪ comprovação da identificação do destinatário; ▪ confirmação por escrito do recebimento da contrafé; ▪ prints da conversa no aplicativo de mensagens. BUSCA DE ENDEREÇOS ■ Determinação de busca de endereços nos sistemas do Juízo: ▪ Infrutífera a citação, será realizada de ofício a pesquisa de endereços pela Camp, incluindo todos os sistemas disponíveis ao Juízo. ▪ Cabe à parte autora informar quais dados da busca estão atualizados e requerer a citação no endereço mais novo. ▪ Se a pesquisa não encontrar endereço útil, a parte autora deverá indicar, no prazo de 30 dias, novo endereço para citação e comprovar a origem da informação. ▪ Não serão realizadas novas pesquisas em outros sistemas, aplicativos ou empresas privadas. ▪ A reapresentação de pedido já indeferido poderá resultar na extinção do processo, independentemente de nova intimação. Infrutífera a citação com os dados constantes dos autos, o feito deverá ser encaminhado à Camp para pesquisa de endereços. Registros Localizados ■ Intimar parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção: ▪ Indicar quais endereços/telefones são atualizados; ▪ Requerer a citação no último endereço encontrado. Abrangência das Buscas ■ A busca pela Camp ▪ Inclui todos os endereços existentes em cadastros públicos e privados autorizados pelo CNJ para este fim, com ampla abrangência. ▪ Substitui a expedição de alvará para busca de endereços em instituições públicas e privadas; ▪ Inclui pelo cartório todos os endereços do cadastro do eproc; ▪ Indica o endereço conhecido mais atualizado da parte. Consulta ou Diligência Negativas ■ Intimar a parte autora para, em 30 dias, sob pena de extinção: ▪ Indicar o endereço atualizado para citação; ▪ Comprovar a fonte do novo endereço. ■ Pedidos indeferidos: ▪ Pedido de citação em endereço mais antigo do que os já tentados; ▪ Pedido de citação registrado no Eproc como infrutífero; ▪ Pedido de novas buscas em sistemas diversos; ▪ Indicação de endereço sem comprovação de fonte; ▪ Pedido de expedição de ofícios para empresas privadas ou aplicativos; ▪ Pedido de citação ficta, seja por edital ou com hora certa. ▪ Pedido de remessa dos autos ao juízo comum. ■ Advertências: ▪ A formulação de pedido já indeferido implicará em extinção independentemente de nova intimação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau, independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ■ Pedidos de gratuidade da justiça ▪ A análise de eventual pedido de concessão da benesse formulado pelas partes fica dispensada, em razão da gratuidade legal prevista para o primeiro grau. ▪ Caso exista interesse em pleitear o benefício, o pedido deverá ser renovado em sede recursal, competindo ao relator da Turma Recursal apreciá-lo (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Relação de Consumo Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor e a parte ré na de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Como a consequência, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Inversão do Ônus da Prova ■ A inversão do ônus da prova restringe-se aos documentos, registros e fatos cuja comprovação dependa de informações de exclusivo ou mais fácil acesso da parte ré, não dispensando a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, para determinar à parte ré que apresente, juntamente com a contestação, os documentos, registros e demais informações relacionados aos fatos discutidos que estejam sob sua guarda ou disponíveis em seus sistemas. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do eproc Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo" etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI

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