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5040585-64.2025.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5040585-64.2025.8.08.0024 EMGTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM EMGDO: NEUZA MARIA PAIVA FERREIRA E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitou a prescrição quinquenal em cumprimento individual de sentença coletiva. O embargante alega omissão quanto à origem do fracionamento da execução coletiva e quanto à consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou premissa equivocada ao tratar do fracionamento da execução coletiva e ao não reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo que a execução coletiva foi tempestiva e sem inércia, e que o fracionamento foi medida de organização processual, conclusão que não se altera pela origem do pedido de fracionamento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a execução coletiva ajuizada tempestivamente interrompe a prescrição para as execuções individuais. 6. Inexiste omissão quando o julgador, embora não analise cada argumento isoladamente, fundamenta suficientemente sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no (...), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5040585-64.2025.8.08.0024 EMGTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM EMGDO: NEUZA MARIA PAIVA FERREIRA E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM em face do v. acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que rejeitou a prescrição quinquenal e determinou o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. Sustenta o embargante, em breve síntese, que: (i) omissão e premissa equivocada quanto à origem do fracionamento da execução coletiva; (ii) omissão quanto à prescrição quinquenal. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de novo julgamento da causa sob o rótulo de integração do decisum. No caso em exame, não se verifica a existência dos vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado examinou de maneira suficiente e fundamentada a controvérsia atinente à prescrição da pretensão executória e foi expresso ao concluir que a execução coletiva foi proposta tempestivamente e manteve-se em regular andamento entre 2019 e 2023, com sucessivos requerimentos, dilações e determinações judiciais, evidenciando a inexistência de inércia da parte exequente. Registrou-se, de forma clara, que o fracionamento da execução coletiva em grupos de até dez substituídos constituiu medida de organização processual, não decorrendo de inércia dos credores. Ainda que o pedido de fracionamento tenha partido do próprio sindicato substituto, tal circunstância não altera a conclusão central de que não houve inércia dos exequentes; ao contrário, o requerimento de fracionamento é ato processual voluntário que demonstra atividade processual, não omissão. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO PREMISSA EQUIVOCADA OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPROVIMENTO DOS INCONFORMISMOS. I. O acórdão não está eivado dos vícios apontados, uma vez que houve o enfrentamento expresso dos temas abordados nos aclaratórios, contudo, adotou-se entendimento diverso do pretendido pelos embargantes. II. O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. (AgRg no AgRg no AREsp 815.669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) III. Recursos desprovidos. (TJES, Processo nº 0000535-59.2008.8.08.0030, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL , j. 23.09.2019) Ademais, o acórdão enfrentou expressamente a questão da prescrição à luz do Tema 880/STJ e do Decreto 20.910/1932, concluindo que a execução coletiva tempestiva interrompe a prescrição para as execuções individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O aresto consignou que: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. CABIMENTO MESMO SEM IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) contra sentença que homologou os cálculos, extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e fixou honorários advocatícios. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal da execução individual, nos termos do Tema 880 do STJ, e, subsidiariamente, a inaplicabilidade dos honorários advocatícios diante da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual fundada em sentença coletiva foi atingida pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a Súmula 150 do STF e o Tema 880 do STJ. A definição do termo inicial da prescrição não dispensa a análise dos atos processuais praticados no curso da execução coletiva, os quais podem repercutir sobre a pretensão executória dos substituídos, conforme as circunstâncias concretas. A execução coletiva foi proposta tempestivamente pelo sindicato substituto processual e permaneceu em regular andamento entre 2019 e 2023, com sucessivos requerimentos, diligências, apresentação de documentos, dilações de prazo, desarquivamentos e determinações judiciais, circunstâncias que evidenciam a inexistência de inércia da parte exequente. O fracionamento da execução coletiva em grupos de substituídos decorreu de medida de organização processual determinada pelo juízo, não podendo ser imputado aos credores como causa de prescrição. A atuação processual efetiva do sindicato na execução coletiva impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual, sendo aplicável o entendimento do STJ segundo o qual a execução coletiva tempestivamente ajuizada interrompe a prescrição para o ajuizamento das execuções individuais pelos substituídos. São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da atividade necessária de liquidação e individualização do crédito. O art. 85, § 7º, do CPC e o Tema 1190 do STJ não afastam a orientação específica firmada na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ, que reconhecem o cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da execução individual fundada em sentença coletiva deve ser aferida à luz do prazo quinquenal e dos atos processuais efetivamente praticados na execução coletiva. A execução coletiva tempestivamente promovida pelo substituto processual, com regular impulsionamento do feito, impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual dos substituídos. O fracionamento da execução determinado pelo juízo para fins de organização processual não caracteriza inércia dos credores nem enseja a consumação da prescrição. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado pela Fazenda Pública, não incidindo, nessas hipóteses, a orientação firmada no Tema 1190 do STJ. O improvimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; CPC, arts. 85, §§ 7º e 11, 487, II, 509, § 2º, 524, § 3º, e 534. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880 (REsp 1.336.026/PE); STJ, AgInt no REsp 1.943.751/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.05.2022; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973 (REsp 1.788.712/SP); STJ, Tema 1190 (REsp 1.870.674/RS); TJES, ApCiv 5028732-63.2022.8.08.0024, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 30.04.2026; TJES, AI 5012447-96.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 07.02.2025; TJES, ApCiv 5021969-41.2025.8.08.0024, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 13.02.2026. (TJES, Apelação Cível nº 5040585-64.2025.8.08.0024, Rel. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, juntado em 16.07.2026) Portanto, não há omissão quanto ao ponto; há, isto sim, análise expressa, porém em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, que busca, sob o pretexto de integração, obter novo julgamento do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois o julgamento realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico, expondo os motivos pelos quais o decisum deve ser mantido em sua integralidade. Do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo o v. acórdão como lançado nos autos. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento aos embargos de declaração.

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