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5040573-78.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5040573-78.2021.8.09.0051 Polo ativo: Jean Carlos Arruda Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Jean Carlos Arruda em desfavor do Estado de Goiás, decorrente da Ação Coletiva nº 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – SINDEPOL. Foi proferida decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, isentou o executado do pagamento de honorários sucumbenciais e deferiu a reserva dos honorários contratuais (evento 55). Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração para retificar a decisão anterior e condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do crédito (evento 65). Na sequência, o exequente requereu a expedição de precatório referente ao crédito principal e de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais e reembolso das custas processuais, juntando planilha atualizada das despesas adiantadas (eventos 73 e 78). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, ao fundamento de que o teto constitucional aplicável ao período de dezembro de 2015 a outubro de 2018 seria de R$ 30.471,11, nos termos da Lei Federal nº 13.091/2015 (evento 86). Foi certificado o processamento do precatório pela DEPRE (evento 90). A impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, determinando-se o regular prosseguimento do feito (evento 92). Intimado, o exequente manifestou ciência quanto ao processamento do precatório e requereu a expedição das RPVs (evento 98). Foi, então, expedida RPV referente aos honorários sucumbenciais (evento 101). Posteriormente, o exequente reiterou o pedido de expedição de RPV para restituição das custas processuais (eventos 105 e 108). Foram juntados aos autos documentos relativos ao pagamento da RPV dos honorários sucumbenciais, incluindo comprovante da retenção de R$ 315,79 a título de imposto de renda, recibo de pagamento do valor líquido de R$ 20.836,20 e certidão de quitação da requisição (evento 111). Por fim, o exequente alegou não ter identificado a transferência do valor de R$ 21.052,98 e requereu a intimação da instituição financeira para apresentação do respectivo comprovante. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de restituição das custas processuais (evento 116). É o relatório. Decido. 1. Da RPV dos honorários sucumbenciais: O exequente sustenta não ter identificado o recebimento da verba objeto da RPV e, por essa razão, requer a intimação da instituição financeira para apresentação do comprovante de transferência (evento 116). O pedido não comporta acolhimento. A documentação juntada aos autos demonstra suficientemente que a RPV referente aos honorários sucumbenciais foi regularmente processada e quitada. Com efeito, o recibo discrimina o valor originariamente requisitado de R$ 21.052,98, atualizado para R$ 21.151,99, sobre o qual incidiu retenção de R$ 315,79 a título de imposto de renda, resultando no pagamento do valor líquido de R$ 20.836,20. Além disso, consta certidão expressa de quitação da requisição (evento 111): Portanto, o valor líquido efetivamente pago não corresponde aos R$ 21.052,98 mencionados pelo exequente, mas a R$ 20.836,20, em razão da atualização do crédito e da posterior retenção tributária discriminada nos documentos. Assim, diante do recibo de pagamento e da certidão de quitação, ambos documentos oficiais, não há, no estado atual dos autos, elemento concreto que justifique a expedição de ofício à instituição financeira. A mera afirmação de que o crédito não foi localizado não é suficiente para afastar a documentação comprobatória da quitação. Nada impede, contudo, que o exequente apresente documentação bancária idônea e específica apta a demonstrar eventual ausência de disponibilização do valor líquido pago, hipótese em que a questão poderá ser novamente apreciada. Por ora, portanto, considero quitada a RPV relativa aos honorários sucumbenciais, inexistindo saldo remanescente a esse título. 2. Do reembolso das custas processuais: Compulsando os autos, verifico que a parte exequente antecipou o pagamento das custas processuais. É cediço que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua obrigação quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela parte vencedora da demanda (art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80). Assim, deve o Estado de Goiás restituir os valores pagos. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.619/RS (Tema n. 58/STF), firmou entendimento de que é indevido o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença visando efetuar o pagamento das custas processuais por meio de RPV. Logo, o valor referente ao reembolso das custas processuais deverá ser incluído no precatório principal. Do exposto: a) INDEFIRO o pedido de intimação da instituição financeira formulado pelo exequente, uma vez que a documentação constante dos autos comprova a quitação da RPV referente aos honorários sucumbenciais, no valor líquido de R$ 20.836,20, ressalvada a possibilidade de reapreciação caso seja apresentada documentação bancária idônea demonstrando concretamente a ausência de disponibilização do crédito (evento 116); b) INDEFIRO a expedição de RPV autônoma para restituição das custas processuais; c) DETERMINO a expedição de ofício à DEPRE, para que seja promovida a inclusão do valor devido a título de reembolso das custas processuais no precatório principal já processado, observadas as formalidades pertinentes. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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