Publicações do processo

5040571-07.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040571-07.2026.4.03.6301 AUTOR: A. L. A. D. N. REPRESENTANTE: YOHANNA DNEIA ANICETO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ADEMAR SANTOS DE MELO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: YOHANNA DNEIA ANICETO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, a qual foi proposta por A. L. A. D. N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Rejeito eventual prejudicial de prescrição, porquanto o pedido inicial não excede o lustro legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O salário-maternidade surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei nº 6.136, de 1º de novembro de 1974, editada em atendimento ao comando da Constituição Federal de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade. A Constituição de 1988, por sua vez, conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade - substitutivo da remuneração no período de gozo da licença, status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Dispõe, assim, a CF/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...)” Para além de ser um direito social elencado no texto da Magna Carta (art. 6º), a proteção à maternidade reveste-se como um dos focos de atendimento da Previdência Social (art. 201, II). No plano infraconstitucional, encontra-se o benefício disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante, trabalhadora urbana ou rural, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Não se olvida que os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, no tocante ao referido benefício, tanto é que também é devido nos casos de adoção, na forma do art. 71-A da citada Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. É dizer, não se cuida apenas de resguardar a saúde da mãe, interpretação que apenas teria sentido se mantida a proteção à genitora biológica, nos moldes da redação original da Lei nº 8.213/91. Com a extensão do direito à mãe adotiva, resta claro que se deve dar à expressão "maternidade" uma conotação mais ampla, dissociando-a daquela relacionada apenas ao parto e aleitamento, com nítido destaque para o direito da criança à vida, à saúde, à alimentação, garantido pela própria Constituição Cidadã, pelo seu art. 227, e instituído como dever da família. Em relação à carência, essa não é exigida das seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa e, após o julgamento da ADI n. 2.110 em 21/03/2024, igualmente não é exigida da segurada contribuinte individual, facultativa ou especial, uma vez que tal colocação violaria o princípio da isonomia. Assim, o salário-maternidade independe de carência. O art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, ainda estabelece que, para a segurada especial (art. 11, VII), fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Em relação à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salário-maternidade, dispõe o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999: "Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (...)" "Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007) Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)" Referido decreto cria obrigação não prevista em lei para o empregador e põe obstáculos ao exercício do direito alimentar pela empregada. O fato de ser responsabilidade da empresa o pagamento de salário-maternidade à segurada empregada, à vista do quanto disposto no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.710, de 05 de agosto de 2003, não afasta o caráter previdenciário do benefício: "Art. 72. (...) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço." (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) "É que é preciso levar em conta que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada da categoria empregada, em última análise, é da Autarquia Previdenciária Federal - e não do empregador, segundo firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013, publicado no DJe de 28/05/2013; REsp 1.346.901/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013; REsp 1.511.048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)." Não obstante o pagamento do salário-maternidade, em hipóteses tais, constitua atribuição direta da empresa desde a edição da Lei nº 10.710/03, essa circunstância, por si só, não elimina a natureza jurídica previdenciária da mencionada contraprestação, de vez que esta é sabidamente destinada a materializar a proteção constitucional dispensada à maternidade e à gestante (art. 201, II, da CF/88), como já aludido anteriormente. Mesmo porque, nesses casos, a responsabilidade da empresa para o pagamento do salário-maternidade possui caráter meramente substitutivo, pois, consoante estipula o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o próprio empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores, perante o INSS, com aqueles correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Certo é que o art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". De outro lado, eventual direito à indenização à postulante em razão de interstício de estabilidade gestacional, cujo pagamento é de responsabilidade do empregador, deve ser discutido na seara trabalhista. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou, documentalmente, o nascimento de seu filho G. H. A. D. S., ocorrido em 22/05/2026 (id 593271171, fl. 8). Para a concessão do benefício, entretanto, é imprescindível que a autora ostente a qualidade de segurada na data do fato gerador (parto). Todavia, no caso específico destes autos, verifico que, na data do fato gerador, da análise do CNIS, até o parto, houve apenas um recolhimento em maio de 2026 (id 595793975), na condição de segurada facultativa. Inobstante a dispensa da carência para o benefício de salário-maternidade (ADI 2.110), entendo estar configurado abuso de direito no recolhimento isolado, com o intuito de obter a cobertura securitária de risco já consumado. Ainda que permeado por elementos que o diferenciem de um seguro eminentemente privado (tais como o regime de repartição em oposição à capitalização individual, o período de graça e a dispensa de carência em algumas hipóteses), é inequívoco que a sustentabilidade de qualquer fundo securitário, seja ele privado ou social, restaria absolutamente inviabilizada acaso seus membros só recorram ao sistema após o momento em que o risco que o seguro busca proteger for materializado, e tudo isso em detrimento daqueles que foram previdentes e verteram contribuições antes do advento do infortúnio. A jurisprudência não tem transigido com tentativas de burla à Previdência Social. À guisa de exemplo: "Há um impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e fisicamente incapaz para o trabalho remunerado. A autora optou exerceu seu ofício ou suas atividades domésticas na informalidade, sem jamais recolher contribuições. Na iminência de se tornar legalmente idosa, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e já desgastada pela idade avançada e doenças físicas, a autora filiou-se à previdência social, a partir de 04/2010 (CNIS). Porém, afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria idade e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à própria refiliação. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum. Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias. In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente." (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032644-30.2012.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias, j. em 26/04/2013). Nesse contexto, a autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito e não se desincumbiu do ônus probatório lhe foi imposto (art. 373, I, do CPC). Portanto, a pretensão inicial não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.