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5040564-50.2025.8.13.0024

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3326276/MG (2026/0296186-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:GRICELIO EUSTAQUIO DE ARAUJO AGRAVANTE:GILSON APARECIDO GOULART ADVOGADO:LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO:MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO:FLAVIANO LOPES FERREIRA - MG061572 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por GILSON APARECIDO GOULART e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- NÃO CONFIGURAÇÃO - ENCARGOS MORATÓRIOS CONFORME PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte devidamente intimada a se manifestar quanto à produção de provas, mantém-se inerte. - O contrato de consórcio para aquisição de veículo, com termo de alienação fiduciária, possui regras de cobrança e pagamento específicos. - Nos contratos de consórcio, inexiste cobrança de juros remuneratórios, incidindo apenas taxa de administração e, em caso de inadimplemento, juros moratórios e multa, observado os limites legais. - Ausente previsão contratual ou comprovação de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, não há falar em abusividade. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da iliquidez do título executivo e à nulidade da execução, em razão da fundada dúvida sobre a correção dos valores exigidos e da imprescindibilidade de prova pericial contábil indeferida, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao recurso de apelação sob a justificativa de “ausência de prova mínima das alegações”, violou diretamente os artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 184). Embora o Tribunal de origem tenha afastado o cerceamento de defesa pela alegada inercia dos Recorrentes em especificar provas, a verdade e que a análise da liquidez do título executivo e matéria de ordem publica e fundamental para à validade do processo de execução. A decisão que nega a perícia, sob o fundamento de preclusão, e, em seguida, julga os embargos improcedentes pela "ausência de prova mínima", cria um ciclo vicioso que inviabiliza a defesa do executado e a efetiva verificação dá higidez do crédito. A ausência da prova pericial obstou a possibilidade de os Recorrentes demonstrarem as incongruências nos cálculos que, embora pudessem não ser juros remuneratórios ou comissão de permanência expressamente previstos, poderiam configurar outras formas de encargos indevidos ou excessivos, desvirtuando a natureza do contrato de consorcio regulado pela Lei nº 11.795/2008. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível. O artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, determina a nulidade da execução se o título executivo não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível. No presente caso, a alegação de “fundada dúvida quanto à correção do valor exigido na pretensão executiva” é o cerne da iliquidez do título. Ao impedir a produção da prova pericial contábil, o Tribunal de origem impediu a apuração da real liquidez do título executivo, violando, por conseguinte, os referidos dispositivos legais. A mera ausência de previsão contratual de certos encargos não garante, por si só, a correção dos cálculos efetivamente praticados na execução, que poderiam, por outras vias, estar mascarando cobranças indevidas (fl. 185). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei n. 11.795/2008, trazendo a seguinte argumentação: A Lei nº 11.795/2008 disciplina as peculiaridades dos contratos de consórcio, e a negativa de uma análise contábil aprofundada impede a verificação da conformidade dos cálculos executados com a legislação específica e com o próprio contrato. Dessa forma, o acórdão, ao proibir a produção da prova essencial e, concomitantemente, julgar contra os Recorrentes por falta de prova, contrariou a legislação federal aplicável, impondo um obstáculo intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa, e impedindo a aferição da liquidez do título executivo (fls. 184-185). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em consulta aos autos originários no sistema PJe verifica-se que, após a abertura da instrução probatória, embora devidamente intimados a informar sobre as provas que desejavam produzir, os Embargantes/Apelantes permaneceram inertes. Com efeito, a falta de requerimento, no momento em que intimados especificamente para se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, torna precluso o seu direito à prova pericial e, consequentemente, afasta a alegação de cerceamento com base na ausência dela. [...] Assim, diante da ausência de manifestação do Embargante quanto ao interesse e necessidade de produção da prova pericial contábil, não há como, agora, apenas em face do resultado que lhe foi desfavorável, como questionar o cerceamento do direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. (fls. 169-170). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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