Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5040563-27.2026.8.09.0126
Requerente: Genivaldo Idelmino Ferreira
Requerido: Marques Servicos Ltda
DECISÃO
Inicialmente, declaro ciência da decisão monocrática proferida no evento 117, bem como do esclarecimento apresentado pela parte requerida no sentido de que o referido pronunciamento ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de Agravo Interno.
Todavia, INDEFIRO os pedidos de suspensão da perícia, de dispensa de resposta aos quesitos “b” e “c” e de readequação dos referidos quesitos.
Isso porque a matéria já foi objeto de deliberação por este Juízo, que reconheceu a necessidade e a pertinência dos quesitos formulados, questão que, inclusive, se encontra submetida à apreciação em grau recursal. Ademais, até o presente momento, não houve comunicação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, seja de forma total ou parcial, razão pela qual permanece hígida a determinação anteriormente proferida.
Assim, MANTENHO a decisão de evento 55, tal como exarada, e determino seu integral cumprimento, considerando, ainda, que a parte requerida comprovou, no evento 118, o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
5
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5040563-27.2026.8.09.0126
Requerente: Genivaldo Idelmino Ferreira
Requerido: Marques Servicos Ltda
DECISÃO
Inicialmente, declaro ciência da decisão monocrática proferida no evento 117, bem como do esclarecimento apresentado pela parte requerida no sentido de que o referido pronunciamento ainda não transitou em julgado, em razão da interposição de Agravo Interno.
Todavia, INDEFIRO os pedidos de suspensão da perícia, de dispensa de resposta aos quesitos “b” e “c” e de readequação dos referidos quesitos.
Isso porque a matéria já foi objeto de deliberação por este Juízo, que reconheceu a necessidade e a pertinência dos quesitos formulados, questão que, inclusive, se encontra submetida à apreciação em grau recursal. Ademais, até o presente momento, não houve comunicação acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, seja de forma total ou parcial, razão pela qual permanece hígida a determinação anteriormente proferida.
Assim, MANTENHO a decisão de evento 55, tal como exarada, e determino seu integral cumprimento, considerando, ainda, que a parte requerida comprovou, no evento 118, o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
5