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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação Eletrônica
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5040562-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILLA DE NADAI BORENSTAIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É curial que a tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, nesses casos, deve o magistrado atentar-se quanto à probabilidade do direito apresentado na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal. Pois bem. A parte autora pleiteia a concessão de ordem liminar para que o requerido seja compelido a efetuar o pagamento das parcelas indenizatórias referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ao requerente e sejam depositados os valores em conta vinculada ao contrato de trabalho. No entanto, para a concessão da tutela provisória pretendida, além dos requisitos supracitados, é necessária, ainda, a ausência dos óbices instituídos pelo artigo 1° da Lei n° 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (grifei) Da leitura dos dispositivos supra, verifica-se, no seu conjunto, que é vedada a concessão de liminares nos casos de: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumentos ou extensão de vantagens (cf. art. 5º, da Lei nº 4348/64; b) pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias (cf. art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66) e c) que se constate o esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação. Na hipótese vertente, a concessão da medida requerida implicaria concessão de vantagem pecuniária, o que, como alhures esposado, é proibido pela legislação vigente, em sede de cognição sumária. Diante do exposto, em razão de impedimento legal à concessão da liminar, INDEFIRO a tutela de urgência almejada. Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. Com a juntada da defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, pelo prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
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