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TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040552-10.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE JOAQUIM MADEIRA ADVOGADO(A): EDVANDRO MACHADO CAVALCANTE (OAB RJ240867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra as decisões proferidas nos eventos 69 e 84. Alega o embargante, em síntese, que as decisões teriam sido omissas quanto à distinção entre o limite de competência dos Juizados Especiais Federais e o valor efetivamente devido em cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que não teria sido esclarecida a memória de cálculo adotada, tampouco a metodologia utilizada para a apuração do crédito executável. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. A decisão do evento 69 indeferiu o pedido de declínio da competência formulado pela parte exequente, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é definida no momento do ajuizamento da demanda, tendo em vista o valor atribuído à causa e a renúncia expressa ao montante excedente ao limite legal. Com efeito, a renúncia manifestada na petição inicial não pode ser afastada posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de deslocar a competência para possibilitar o pagamento por precatório. A apuração de valor superior, decorrente da atualização das parcelas ou da posterior liquidação do julgado, não modifica a competência já estabelecida. Isso não significa, contudo, que o valor de R$ 84.720,00, correspondente a sessenta salários mínimos considerados no ajuizamento, deva ser tratado como limite nominal e imutável do pagamento. O referido montante foi considerado como parâmetro para definição da competência e da parcela econômica submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais. A quantia a ser requisitada deve corresponder ao crédito apurado na liquidação, observados os limites da sentença, a renúncia formulada pela parte autora e os critérios de atualização nela estabelecidos, inclusive correção monetária e juros de mora, quando cabíveis. A atualização do crédito, entretanto, não autoriza o afastamento da renúncia anteriormente realizada nem o processamento do pagamento por precatório. Caso o valor atualizado ultrapasse o limite admitido para a requisição de pequeno valor, deverá ser observado o limite próprio da RPV, ressalvada a possibilidade de renúncia ao excedente na forma prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Quanto à memória de cálculo, a sentença do evento 39 determinou que o INSS efetuasse o pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, com atualização desde cada vencimento e incidência de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na fase executiva, a parte exequente apresentou os cálculos do evento 54, posteriormente impugnados pelo INSS. A contadoria judicial, no evento 81, esclareceu que a manifestação da parte autora no evento 67 não questionava propriamente a renda mensal inicial, mas a aplicação do limite de alçada. Diante disso, a decisão do evento 84 determinou a expedição de RPV com base nos cálculos apresentados pelo INSS no evento 65, ANEXO2, por serem os cálculos utilizados para a definição do valor a ser requisitado, nos termos dos parâmetros fixados no título judicial. Assim, para que não subsista dúvida: o demonstrativo de alçada apresentado com a petição inicial não constitui memória de liquidação nem substitui os cálculos do cumprimento de sentença; o valor de R$ 84.720,00 não foi adotado como limite nominal e estático do pagamento; a memória de cálculo utilizada para a expedição da requisição é aquela apresentada pelo INSS no evento 65, ANEXO2; o valor requisitado deve observar a atualização determinada na sentença, sem prejuízo da renúncia ao excedente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais; Não há, portanto, omissão capaz de modificar a decisão embargada. A pretensão da parte exequente, no ponto em que busca a reapreciação dos critérios de cálculo e o afastamento da limitação decorrente da renúncia, traduz mero inconformismo com o resultado, matéria que não pode ser revista pela via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantenho, no mais, as decisões dos eventos 69 e 84. Prossiga-se conforme determinado no evento 84. Intimem-se.
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