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5040520-58.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA (FASE DE CUMPRIMENTO – CONVERSÃO EM PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ALVARÁ EXEQUENTE) Trata-se de fase cumprimento de título judicial oriundo de vara cível da Comarca de Goiânia-GO, na qual penhora via SISBAJUD e posterior julgamento final de todos os recursos em torno da impugnação e da exceção. DECIDO. Considerando que houve penhora, via SISBAJUD, e trânsito em julgado do agravo de instrumento (movimentos 125), impõe-se finalmente a conversão da penhora em pagamento. DIANTE DO EXPOSTO, (a) converto a penhora em pagamento (movimento 103), (b) DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pois integral a penhora) e (c) ordeno a expedição, APÓS A PRECLUSÃO, do competente alvará de transferência bancária (R$40.456,18 e seus rendimentos) em favor da PARTE EXEQUENTE (ou de seus procuradores, caso haja poderes especiais), com os respetivos acréscimos.Eventuais custas finais, acaso existentes, deverão ser suportadas na forma estabelecida na fase cognitiva, observando-se os critérios de distribuição fixados na respectiva sentença/acórdão, encaminhando-se os autos ao núcleo de cobrança de custas finais se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. *** Após cumpridas as formalidades constantes neste ato decisório, restitua-se imediatamente à Vara Cível de origem, na forma do Decreto Judiciário 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia-GO, 31/08/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima SENTENÇA (FASE DE CUMPRIMENTO – CONVERSÃO EM PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ALVARÁ EXEQUENTE) Trata-se de fase cumprimento de título judicial oriundo de vara cível da Comarca de Goiânia-GO, na qual penhora via SISBAJUD e posterior julgamento final de todos os recursos em torno da impugnação e da exceção. DECIDO. Considerando que houve penhora, via SISBAJUD, e trânsito em julgado do agravo de instrumento (movimentos 125), impõe-se finalmente a conversão da penhora em pagamento. DIANTE DO EXPOSTO, (a) converto a penhora em pagamento (movimento 103), (b) DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de título judicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (pois integral a penhora) e (c) ordeno a expedição, APÓS A PRECLUSÃO, do competente alvará de transferência bancária (R$40.456,18 e seus rendimentos) em favor da PARTE EXEQUENTE (ou de seus procuradores, caso haja poderes especiais), com os respetivos acréscimos.Eventuais custas finais, acaso existentes, deverão ser suportadas na forma estabelecida na fase cognitiva, observando-se os critérios de distribuição fixados na respectiva sentença/acórdão, encaminhando-se os autos ao núcleo de cobrança de custas finais se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. *** Após cumpridas as formalidades constantes neste ato decisório, restitua-se imediatamente à Vara Cível de origem, na forma do Decreto Judiciário 3.917/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia-GO, 31/08/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)

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