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5040503-94.2022.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040503-94.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) EXECUTADO: WAGNER MARGARIDO ADVOGADO(A): Sislaine Rossa Simonetto (OAB RS049621) EXECUTADO: ELISANGELA DANELUZ MARGARIDO ADVOGADO(A): Sislaine Rossa Simonetto (OAB RS049621) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Penhorados os direitos aquisitivos da parte executada sobre compromisso de compra e venda firmado com a própria parte exequente (evento 105), esta optou expressamente pela sub-rogação (evento 123), requerendo, ainda, imissão na posse. Em seguida, foram apresentados esclarecimentos pela parte exequente acerca do pleito (evento 131), tendo a parte executada apresentado manifestação (evento 132). É o relato necessário. Decido. 2. Objeto da penhora e alienação: A constrição recai sobre a posição contratual da parte executada (direitos aquisitivos), e não sobre o imóvel, cuja propriedade plena permanece com a parte exequente (promitente vendedora). Neste cenário, a sub-rogação opera por confusão, extinguindo-se a promessa e consolidando-se a propriedade, até a concorrência do crédito. Estabelecidas essas premissas, é importante ressaltar, ainda, que a escolha entre a sub-rogação e a alienação judicial do direito penhorado é faculdade exclusiva da parte exequente (art. 857, §1º, do CPC), que a exerceu tempestivamente em favor da sub-rogação. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza que a parte executada imponha modalidade expropriatória diversa, sobretudo porque a alienação judicial não se revela mais eficaz, mas apenas mais onerosa e demorada, considerando, especialmente, a possibilidade de venda dos direitos por 50% do valor (art. 891, parágrafo único, do CPC). Ademais, a alegada desproporção parte de premissa equivocada, pois o objeto da expropriação é a posição contratual (avaliada em R$ 161.894,74 — evento 105, não impugnada no momento oportuno), e não o imóvel. Nesse aspecto, os argumentos da parte executada não encontram respaldo na realidade retratada no processo, pois, embora se trate de imóvel de elevado valor, o montante por ela efetivamente adimplido para sua aquisição é ínfimo, e é apenas sobre esse montante, conforme já assinalado, que recaem os direitos por ela titularizados. Indefiro, assim, o pedido de alienação judicial. 3. Impugnação ao parecer de avaliação: Considerando que o parâmetro da sub-rogação é o valor dos direitos aquisitivos, e não o valor de mercado do imóvel, resta prejudicada, para tal finalidade, a impugnação ao parecer de avaliação mercadológica de R$ 1.300.000,00. 4. Condição de renúncia ao saldo: A sub-rogação opera até a concorrência do crédito, abatendo o valor atualizado dos direitos; o eventual saldo remanescente subsiste, autorizada a continuidade da execução sobre outros bens (art. 857, §2º, do CPC). Portanto, diante da ausência de base legal para condicionar a sub-rogação à renúncia do saldo, indefiro desde já o pleito da parte executada. 5. Bens móveis, benfeitorias e imissão na posse: As questões em destaque assumem caráter subsidiário em relação aos ajustes necessários no momento, motivo pelo qual serão analisadas após a conclusão dos procedimentos adiante estabelecidos. 6. Atualização do valor dos direitos penhorados e incorreção do cálculo: Em termos, assiste razão à parte executada. Para preservar a isonomia contratual e vedar o enriquecimento sem causa, é devida a atualização monetária do valor adimplido com base no mesmo índice previsto no contrato para a atualização do valor da dívida (IGPM). Entretanto, é de todo incabível falar na aplicação de juros de mora sobre tal montante, simplesmente porque não há mora da parte exequente. O inadimplemento contratual é atribuível apenas à parte executada, que deixou de pagar as parcelas na forma convencionada com a parte exequente, fazendo incidir ao débito os juros de mora fixados no contrato. Do mesmo modo, verifico que a memória de cálculo fornecida pela parte exequente no evento 131 (doc. 2) contém equívocos. Além da inexistência de informação clara sobre a efetiva exclusão dos honorários na ordem de 20% - consoante assentou-se no julgamento dos embargos à execução -, infere-se do mencionado documento a aplicação de índice de correção monetária diverso daquele previsto no título (IPCA no lugar do IGPM). Para a correta apuração do valor dos direitos penhorados e do quantum debeatur, determino a remessa do processo à Contadoria Estadual, a fim de que: a) atualize monetariamente, pelo IGP-M, os valores das parcelas pagas pela parte executada, conforme memória de cálculo do evento 76 (doc. 2); e b) atualize o valor da dívida, observando-se, para tanto, os termos do título (evento 1, doc. 4), as informações quanto ao pagamento parcial da dívida (evento 76, doc. 2) e, por fim, a modificação estabelecida no julgamento dos embargos à execução quanto aos honorários advocatícios. Apresentados os cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, após o que tornem conclusos para novos direcionamentos (GAB Penhora Direitos Aquisitivos).

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