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5040499-70.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5040499-70.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ROSANA MARQUES (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: MARIA EDUARDA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA MARQUES, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ROSANA MARQUES, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S.A. A parte autora sustenta a nulidade de três contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) titularizado pela menor, ao argumento de que as contratações foram realizadas sem prévia autorização judicial, em afronta aos arts. 1.691 e 1.749 do Código Civil. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício. Alega, ainda, falha na prestação dos serviços bancários, violação dos deveres de informação e transparência e pleiteia a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Da própria narrativa inicial extrai-se que a contratação foi realizada pela genitora da menor, na condição de representante legal, inexistindo alegação de fraude, falsidade documental ou contratação por terceiro desconhecido. A autora igualmente reconhece o recebimento dos valores decorrentes das operações impugnadas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Aplica‑se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, em juízo inicial, a relação jurídica discutida nos autos apresenta caráter consumerista, figurando a parte autora como destinatária final do serviço/produto e a parte ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reconhece‑se a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à parte ré, razão pela qual, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da conduta adotada e a inexistência de falha na prestação do serviço/produto, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. Da tutela de urgência Pois bem, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", observando-se, outrossim, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput e § 3º). Todavia, adianto que o requerimento não merece prosperar. Isso porque, no caso concreto, em que pese a relevância das teses deduzidas pela parte autora, não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. Inicialmente, cumpre destacar que a própria parte autora esclareceu não existir qualquer alegação de fraude, falsidade documental, utilização indevida de dados ou contratação realizada por terceiro desconhecido. Ao contrário, reconhece que o negócio jurídico foi celebrado pela própria representante legal da menor, no exercício do poder familiar, limitando-se a insurgência à alegada ausência de autorização judicial prévia. É certo que o art. 1.691 do Código Civil estabelece limites à atuação dos pais na administração do patrimônio dos filhos menores, prevendo a necessidade de autorização judicial para a prática de determinados atos que extrapolem a simples administração. Todavia, a discussão acerca do alcance da referida norma, especialmente quanto à contratação de empréstimo consignado em benefício de incapaz por intermédio de seu representante legal, demanda aprofundamento da instrução processual, com prévia manifestação da instituição financeira demandada e do Ministério Público, não se mostrando adequada sua resolução em sede de cognição sumária. Além disso, inexistem elementos concretos que evidenciem, neste momento, abuso, desvio de finalidade ou utilização indevida dos valores obtidos mediante a contratação, vez que a própria parte autora admite que os recursos oriundos do contrato ingressaram na esfera patrimonial administrada pela genitora da menor. Embora ainda se faça necessária a adequada instrução do feito, é razoável presumir, por ora, que os valores tenham sido utilizados em benefício da própria criança e de sua unidade familiar, inexistindo prova em sentido contrário Também merece destaque que a contratação ocorreu em 2024, em período anterior à edição da Instrução Normativa INSS n. 190/2025, publicada em 15/07/2025, a qual restabeleceu a exigência de autorização judicial para empréstimos consignados contratados em nome de beneficiários incapazes. Tal circunstância enfraquece, em análise preliminar, a alegação de manifesta irregularidade da contratação. A situação ainda revela, em princípio, possível incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Isso porque a representante legal que realizou voluntariamente a contratação e recebeu os valores disponibilizados pela instituição financeira busca agora, em nome do incapaz, a declaração de nulidade do próprio negócio jurídico por ela celebrado. Nesse contexto, a probabilidade do direito mostra-se insuficientemente demonstrada para autorizar a drástica medida de suspensão imediata dos descontos. Igualmente não se verifica, por ora, o perigo de dano em grau suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada. Embora os descontos incidam sobre benefício de natureza alimentar, a própria parte autora reconhece o recebimento dos valores decorrentes da contratação, não tendo promovido o depósito judicial da quantia recebida nem apresentado qualquer proposta de restituição provisória dos valores disponibilizados pela instituição financeira. Assim, a suspensão imediata das consignações, sem qualquer forma de recomposição provisória do numerário recebido, acabaria por transferir integralmente à instituição financeira os efeitos econômicos da medida, permitindo à parte autora permanecer, simultaneamente, com os valores mutuados e sem os descontos contratualmente previstos, antes mesmo da formação do contraditório. Ademais, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar situação atual de comprometimento da subsistência do menor decorrente especificamente do desconto mensal impugnado, limitando-se a parte autora a invocar genericamente a natureza alimentar do benefício. Nesse contexto, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 3. Isso posto: 3.1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça; 3.2. Indefiro o pedido de tutela antecipada; 3.3. Considerando a realidade fática trazida na petição inicial, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá a qualquer tempo ser requerida pelas partes ou determinada por este juízo. 3.4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III). 3.5. Desde já, defiro o pedido de citação por WhatsApp, nos termos da Circular CGJ/TJSC n. 222/2020. 3.6. Havendo requerimento, promova-se a pesquisa de endereços, conforme a Circular CGJ/TJSC n. 128/2020, utilizando o sistema robótico que acessa os bancos de dados do SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD. Após a emissão do relatório, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo promover o regular andamento do feito, com o pedido processual cabível. 3.7. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente demanda, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do Código de Processo Civil, em razão da presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo, para acompanhamento do feito e manifestação no momento processual oportuno. 3.8. Oportunamente, voltem conclusos.

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