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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5040492-56.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Katia Mendonça Lisboa Polo Passivo: Município de Goiânia Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal proposto por Kátia Mendonça Lisboa em face de Município de Goiânia, ambos qualificados. A embargante alega, em síntese (evento 1), a nulidade da execução fiscal, a qual visa à cobrança de créditos de ISSQN do período de 01/2009 a 10/2014, no valor originário de R$ 18.823,24 (dezoito mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). Argumenta, preliminarmente, a nulidade da citação, pois foi recebida por terceiro estranho à lide em endereço no Brasil, ao passo que reside nos Estados Unidos desde 2009. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia processual do exequente, e a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2009, 2010 e 2011. No mérito, defende a inexistência do fato gerador do tributo, uma vez que não prestou serviços de fonoaudiologia no Município de Goiânia no período cobrado, fato que teria sido comunicado à municipalidade por meio de um pedido de baixa da inscrição municipal em 19/02/2013, o qual não foi processado. Por fim, pleiteia a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da cobrança indevida e da constrição de valores destinados ao custeio de despesas médicas de sua genitora. Instruiu a inicial com vasta documentação, incluindo comprovantes de residência e vida no exterior, e declaração de internação de sua mãe (eventos 1 e 35). Em decisão inicial (evento 6), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, porém autorizado o parcelamento das custas. O recebimento dos embargos foi sobrestado até a garantia do juízo. A embargante peticionou no evento 10, comprovando o depósito judicial complementar e, assim, a integral garantia do juízo. Reiterou o pedido de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados. A decisão do evento 12 recebeu os embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo, mas indeferiu a tutela de urgência. Determinou a intimação do embargado para impugnação. O Município de Goiânia apresentou impugnação no evento 26, defendendo a validade da citação postal, a inocorrência da prescrição e a legitimidade do lançamento tributário, sustentando que a inscrição municipal ativa gera presunção de prestação de serviços. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Intimadas as partes para especificarem provas (evento 29), a embargante juntou novos documentos no evento 35, e o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no evento 33. Em decisão de saneamento (evento 41), foi deferida a juntada dos novos documentos e determinada a intimação do município para se manifestar, o que foi feito no evento 46. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional. Versam os autos sobre matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, uma vez que a matéria objeto da discussão demanda apenas a análise de documentos. Da leitura dos presentes autos, extrai-se que a parte embargante busca desconstituir o título em que se funda a execução fiscal nº 5249381-64.2016.8.09.0051, na qual o Município de Goiânia pretende o recebimento da quantia inicial de R$ 18.823,24 (dezoito mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), inscrito na CDA nº 184.950-6, referente à cobrança de ISSQN do período de 01/2009 a 10/2014, apurado no processo administrativo nº 60088225, auto de infração nº 20140000960. A embargante alega a nulidade da citação, pois, residindo no exterior desde 2009, a carta citatória foi recebida no Brasil por pessoa desconhecida em 10/06/2025. No entanto, a jurisprudência, no rito da Lei de Execuções Fiscais, considera válida a citação postal entregue no endereço fiscal do contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Mais relevante, contudo, é que o comparecimento espontâneo da executada aos autos, por meio da oposição dos presentes embargos (evento 1), supre a falta ou a nulidade da citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, fluindo a partir desta data o prazo para a defesa. Assim, afasto a preliminar de nulidade, sem prejuízo da análise dos fatos para a questão da prescrição. Quanto à prescrição, seja a ordinária ou a intercorrente, sua análise fica prejudicada pela questão de mérito principal, qual seja, a própria existência da obrigação tributária. Acolhida a tese de inexistência do fato gerador, a execução se torna nula desde sua origem, tornando inócua a discussão sobre a perda da pretensão de cobrar um crédito que jamais deveria ter sido constituído. O cerne da controvérsia reside na ocorrência, ou não, do fato gerador do ISSQN, qual seja, a efetiva prestação de serviços de fonoaudiologia pela embargante no Município de Goiânia, no período de janeiro de 2009 a outubro de 2014. O município embargado fundamenta a cobrança na presunção de legalidade e veracidade da CDA, a qual, por sua vez, se ampara na manutenção da inscrição da embargante no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) durante o período cobrado. De fato, a jurisprudência reconhece que a inscrição ativa gera uma presunção juris tantum da prestação dos serviços, cabendo ao contribuinte o ônus de produzir prova em contrário para desconstituí-la (art. 373, inciso I, do CPC). No caso em tela, a embargante não apenas alegou, mas comprovou de forma robusta e exaustiva sua ausência do país e a consequente impossibilidade de prestar os serviços que lhe são imputados. A documentação carreada aos autos (eventos 1 e 35) é vasta e convincente, incluindo: 1) Pedido formal de baixa da inscrição municipal protocolado em 19/02/2013 (evento 1, arq. 3), no qual informa expressamente que reside fora do país desde 2009; 2) Documentos migratórios e de residência permanente nos Estados Unidos, como o Green Card (emitido em 2012) e o passaporte americano (emitido em 2020); 3) Declarações de imposto de renda (Form 1040) apresentadas ao governo dos Estados Unidos nos anos de 2011, 2012, 2017, 2018 e 2019; 4) Contratos, correspondências bancárias, carteiras de habilitação e registros de veículos, todos emitidos e mantidos no estado da Califórnia durante o período em questão. A prova mais contundente, no entanto, foi produzida pelo próprio Município de Goiânia. No evento 35, a embargante juntou um relatório extraído do sistema da Secretaria de Finanças do município, que demonstra que, para todo o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2014, as declarações da contribuinte foram processadas como "NEGATIVA (PROCESSADA)" e encerradas como "FECHADA (NADA A RECOLHER)". Este documento é uma confissão administrativa de que, durante o período fiscalizado, a própria autoridade tributária municipal não identificou base de cálculo ou valor de imposto a ser recolhido pela embargante. Tal fato, por si só, derrui completamente a presunção de certeza e liquidez da CDA que fundamenta a execução fiscal. É contraditório e contrário à boa-fé objetiva que a administração, após registrar por anos a ausência de débitos, venha posteriormente a constituir um crédito e ajuizar uma execução fiscal referente ao mesmo período. A manutenção da inscrição no cadastro, por si só, é uma obrigação acessória que, embora relevante, não pode se sobrepor à realidade dos fatos, especialmente quando a inexistência da obrigação principal (o fato gerador do tributo) é provada de maneira tão cabal. A cobrança de tributo sem a ocorrência do fato gerador configura ato nulo, nos termos do art. 142 e seguintes do Código Tributário Nacional. Portanto, restou amplamente demonstrado que a embargante não prestou os serviços que deram origem ao crédito tributário, sendo a cobrança indevida e o título executivo nulo. A embargante postula a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia/GO, foi criada para processar e julgar, exclusivamente, os feitos executivos fiscais do município de Goiânia e seus incidentes (exceção de pré-executividade e embargos à execução). Assim sendo, o pleito de pagamento de danos morais não são matérias recepcionadas nas defesas supracitadas, mas sim àquelas de conhecimento, sendo este juízo incompetente para seu processamento e julgamento. Assim, a verificação de suposto prejuízo decorrente da utilização inadequada da medida deve ser deduzida em ação própria, caso haja interesse, sob pena de desvirtuamento da finalidade estrita dos embargos à execução fiscal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do fato gerador do ISSQN no período de 01/2009 a 10/2014 e, por conseguinte, a nulidade dos lançamentos tributários que originaram a Certidão de Dívida Ativa nº 184.950-6 e EXTINGUIR, em consequência, a Execução Fiscal nº 5249381-64.2016.8.09.0051, com resolução de mérito. Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Goiânia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c artigos 1º, 6º § 4º, da Lei nº 6.830/80, tornando essas obrigações inexigíveis, por litigar o embargante sob o pálio da assistência judiciária. À UJS para que promova a juntada da cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal em apenso e, posteriormente, remetê-los à conclusão. Determino o imediato e definitivo desbloqueio de todos os valores constritos nas contas da embargante no âmbito da execução fiscal apensa. Expeça-se o necessário. Não é caso de duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM
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