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5040489-57.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5040489-57.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: SUENGE ENGENHARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO (OAB SP191763) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal - Fazenda Nacional contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu em parte a ordem pretendida para reconhecer o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (observado o prazo prescricional de cinco anos e após o trânsito em julgado), com atualização pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o julgamento deve ser suspenso em razão do Tema 118 do STF; e (ii) se o valor correspondente ao ISS deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão de processos em razão de repercussão geral não é automática e depende de decisão específica do Relator no Tribunal Superior, inexistente quanto ao Tema 118 do STF. 4. O conceito constitucional de faturamento ou receita bruta (art. 195, I, 'b', da CF/1988) pressupõe o ingresso de riqueza própria que se incorpore ao patrimônio da empresa. 5. O STF, no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), fixa a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, pois o tributo não representa faturamento, mas mero ingresso financeiro destinado ao ente público. 6. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada no Tema 69/STF ao ISS, uma vez que o imposto municipal também constitui valor destinado ao fisco sem incorporação ao patrimônio do contribuinte. 7. A natureza constitucional da controvérsia permite a adoção da orientação do STF em detrimento do entendimento firmado pelo STJ no Tema 634. 8. A compensação administrativa do indébito tributário observa o prazo prescricional de cinco anos e exige o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. 9. A atualização dos valores indevidamente recolhidos ocorre exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Teses de julgamento: "1. O ISS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS; 2. A suspensão de processos em virtude de repercussão geral depende de determinação expressa do Relator no Tribunal Superior". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 12.973/2014; CTN, art. 170-A; e Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118), Rel. Min. Celso de Mello; STJ, Tema 634; TRF2, AC 5005652-44.2023.4.02.5001, Rel. Des. Federal Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, j. 14.03.2024; e TRF2, AC 5003302-45.2021.4.02.5004, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 08.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal - Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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