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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5040489-10.2025.4.03.6301 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR - SP330245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência de concessão de benefício de pensão por morte. VOTO Os requisitos do benefício de pensão por morte defluem da análise sistemática dos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213-91. Além disso, embora não seja necessária a carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei nº 8.213-91), é imprescindível a demonstração de que o instituidor da pensão almejada ostentava, na data em que faleceu, a qualidade de segurado. Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, II, e § 4º, a dependência dos pais em relação aos filhos deve ser demonstrada. Convém ainda registrar que, mesmo sendo parcial a dependência econômica, o benefício será devido, conforme já esclarecia no enunciado nº 229 da Súmula do Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”. Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, para efeito de concessão de pensão por morte a dependência dos pais em relação aos filhos não precisa ser exclusiva, mas deve haver prova de que era indispensável à subsistência da família e não um mero auxílio financeiro: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AJUDA DO FILHO ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50449440520144047100, Relator JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, 17/08/2016, DOU 26/08/2016). No presente processo, a prova produzida não ampara a alegação da autora. Como bem restou consignado na fundamentação da r. sentença: “(...) No caso dos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor são fatos incontroversos. A certidão de óbito comprova o falecimento em 19/07/2024 e o extrato do CNIS (ID 470754143) demonstra que o de cujus mantinha vínculo empregatício ativo na data do passamento. A controvérsia, portanto, reside exclusivamente na comprovação da qualidade de dependente da autora. Sendo genitora do falecido, a autora enquadra-se na segunda classe de dependentes, conforme o art. 16, II, da Lei nº 8.213/91. Para esta classe, a dependência econômica não é presumida, devendo ser robustamente comprovada, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não precisa ser exclusiva ou total, mas deve ser substancial, regular e necessária à subsistência ou à manutenção do padrão de vida, não se confundindo com um mero auxílio eventual ou esporádico. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório documental é frágil e insuficiente para demonstrar a dependência alegada. A composição do núcleo familiar, por exemplo, mostra-se incerta. O Cadastro Único (CadÚnico), com atualização em 05/07/2023, informa que a unidade familiar era composta apenas pela autora e seu marido, Manoel Honorio da Silva, não incluindo o filho falecido (ID 415684136). Tal fato milita contra a tese de que o filho integrava a economia doméstica de forma essencial. Ademais, os comprovantes de endereço juntados aos autos são inconsistentes. Um deles está em nome da filha da autora, Cíntia Honorio da Silva, e a justificativa de que ela passou a residir no imóvel somente após o óbito de Thiago não veio acompanhada de qualquer prova. Por outro lado, o comprovante de endereço em nome do falecido, consistente em um aviso de devolução dos Correios (ID 415684132), possui data de postagem de 20/12/2024, ou seja, cinco meses após o seu falecimento, não podendo ser considerado como início de prova material contemporânea da coabitação ou da dependência. Ainda que se considere o contrato de trabalho do falecido com a empresa B/Ferraz Comunicação Promocional (ID 415684141), que menciona o mesmo endereço da autora, tal documento, isoladamente, não é capaz de suplantar a ausência de outras provas materiais e as inconsistências já apontadas. Ressalte-se que a prova testemunhal colhida em audiência também não foi capaz de socorrer a pretensão autoral. Pelo contrário, fragilizou-a. Tanto a autora quanto a testemunha por ela arrolada afirmaram em seus depoimentos que, após o falecimento de Thiago, a autora e seu marido, ainda que com dificuldades, conseguiram adimplir seus compromissos financeiros. Tal admissão demonstra que a suposta contribuição do filho não era o esteio financeiro da família, ou seja, não possuía o caráter de indispensabilidade exigido para a configuração da dependência econômica para fins previdenciários. Assim, não preenchido o requisito da dependência econômica, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Ainda que caracterizado o auxílio financeiro prestado pelo filho, este não se confunde com a dependência substancial para garantia da sobrevivência, exigida para a concessão a pensão por morte. Ademais, os depoimentos da autora e da testemunha são muito genéricos e imprecisos para revelar que o segurado prestava ajuda financeira substancial à autora. A testemunha não forneceu nem descreveu fatos concretos em que pudessem basear suas afirmações de que a contribuição financeira do segurado falecido era substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONCOMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão