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Processo 5040485-28.2024.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5040485-28.2024.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50619546720238210010/RS)RELATOR: EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 51 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-08 · TJRS

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5040485-28.2024.8.21.0010/RS EMBARGANTE: ADRIANO PIGATTO ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda da inicial (43.1). Do recebimento da inicial Recebo os presentes embargos à execução, pois preenchidos os pressupostos processuais. Do efeito suspensivo A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre eles a garantia integral do juízo e a presença dos pressupostos da tutela de urgência. No caso dos autos, verifica-se que a embargante não efetuou depósito judicial, não ofereceu caução idônea, tampouco indicou bens suficientes à garantia integral da execução. Em que pese a existência de penhora de imóvel na ação de execução, há alegação de impenhorabilidade pendente de apreciação, situação que não está concretizada a garantia do juízo. Ademais, também não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. As alegações de irregularidades na composição do débito demandam análise aprofundada e eventual dilação probatória, não sendo suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Por fim, ressalta-se que eventual risco de constrição patrimonial decorre da própria natureza do procedimento executivo e não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação da execução. Assim, ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido do efeito suspensivo pretendido. Juntada cópia da presente decisão na ação relacionada (n° 5061954-67.2023.8.21.0010). Da intimação ao embargado Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.

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