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5040482-61.2025.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5040482-61.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : TÂNIA MARIA SANTIAGO DA SILVA RECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por TÂNIA MARIA SANTIAGO DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 93 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, referente ao contrato nº 386472703-1, no valor de R$ 18.465,92, parcelado em 84 prestações de R$ 425,30, e requereu a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A agravante sustentou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura digital, afirmando que incumbia à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial e se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 28/TJGO. 6. O Tema 1.061 do STJ não se aplica às hipóteses de contratação eletrônica com elementos adicionais de autenticação, especialmente quando a controvérsia não se limita à falsidade de assinatura manuscrita. 7. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, dossiê de contratação com biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade da autora, sem impugnação específica quanto ao recebimento dos valores. 8. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 não veda a contratação eletrônica de empréstimo consignado, proibindo apenas a contratação mediante gravação de voz ou contato telefônico. 9. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo apto a justificar sua reforma. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação eletrônica. 2. A apresentação de biometria facial, geolocalização, endereço de IP e comprovante de transferência bancária constitui conjunto probatório apto a demonstrar a validade do contrato eletrônico.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Opostos embargos de declaração (mov. 98), foram eles rejeitados na mov. 104. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355,I, 357,I, 411, III, 428,I, 429,II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e ao Tema 1.061 do STJ. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1). Contrarrazões apresentadas na mov. 116, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o recurso especial não se presta à apreciação de eventual violação a temas do STF ou STJ, uma vez que a hipótese de seu cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que torna inviável a análise relativa à ofensa a julgado de tema repetitivo ou de repercussão geral (STJ, 1ª Turma, AgInt no EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). No que tange aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mais, quanto aos demais dispositivos legais apontados, relacionados à pretensão recursal da parte recorrente, com o objetivo de que seja reconhecido o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial e a irregularidade da contratação por meio eletrônico, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/02

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5040482-61.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE : TÂNIA MARIA SANTIAGO DA SILVA RECORRIDO : BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 109 por TÂNIA MARIA SANTIAGO DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 93 pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa, assim ementado: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, referente ao contrato nº 386472703-1, no valor de R$ 18.465,92, parcelado em 84 prestações de R$ 425,30, e requereu a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A agravante sustentou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura digital, afirmando que incumbia à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial e se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 28/TJGO. 6. O Tema 1.061 do STJ não se aplica às hipóteses de contratação eletrônica com elementos adicionais de autenticação, especialmente quando a controvérsia não se limita à falsidade de assinatura manuscrita. 7. A instituição financeira apresentou instrumento contratual, dossiê de contratação com biometria facial, dados de geolocalização, endereço de IP e comprovante de transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade da autora, sem impugnação específica quanto ao recebimento dos valores. 8. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 não veda a contratação eletrônica de empréstimo consignado, proibindo apenas a contratação mediante gravação de voz ou contato telefônico. 9. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo apto a justificar sua reforma. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a contratação eletrônica. 2. A apresentação de biometria facial, geolocalização, endereço de IP e comprovante de transferência bancária constitui conjunto probatório apto a demonstrar a validade do contrato eletrônico.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Opostos embargos de declaração (mov. 98), foram eles rejeitados na mov. 104. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 355,I, 357,I, 411, III, 428,I, 429,II, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e ao Tema 1.061 do STJ. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 1). Contrarrazões apresentadas na mov. 116, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o recurso especial não se presta à apreciação de eventual violação a temas do STF ou STJ, uma vez que a hipótese de seu cabimento estão restritas às condições estabelecidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que torna inviável a análise relativa à ofensa a julgado de tema repetitivo ou de repercussão geral (STJ, 1ª Turma, AgInt no EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). No que tange aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mais, quanto aos demais dispositivos legais apontados, relacionados à pretensão recursal da parte recorrente, com o objetivo de que seja reconhecido o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial e a irregularidade da contratação por meio eletrônico, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/02

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