Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5040468-67.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: HELIO APOLINARIO
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428)
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)
INTERESSADO: HVA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA SOARES
DESPACHO/DECISÃO
Helio Apolinario interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que acolheu em parte a arguição de impenhorabilidade (Evento 457, origem).
Em suas razões (Evento 1), alegou, em síntese, a inexigibilidade subjetiva do título judicial em seu desfavor, ao argumento de que não houve comando condenatório pessoal na sentença exequenda, a qual condenou exclusivamente a pessoa jurídica HVA Distribuidora Ltda., sendo vedada a ampliação subjetiva do cumprimento de sentença na fase executiva, nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil.
Sustentou que a inclusão posterior no polo passivo, sob a qualificação de avalista, não supre a ausência de título judicial pessoal, expresso e exigível, razão pela qual todos os atos executivos praticados contra sua esfera patrimonial seriam nulos.
Asseverou, ainda, a impossibilidade de penhora dos rendimentos oriundos da previdência complementar BANERJ/PREVIBANERJ, por se tratar de verba de natureza alimentar e previdenciária, cuja relativização somente se admite em caráter excepcional e mediante demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor, o que não ocorreu no caso.
Defendeu, também, a ilegalidade da incidência da penhora sobre férias e 13º salário, por ausência de fundamentação específica, bem como a necessidade de suspensão ou cancelamento da penhora dos direitos creditórios/aquisitivos das vagas de garagem, por se tratarem de bens alienados fiduciariamente, cujos direitos econômicos não foram previamente delimitados, havendo risco de excesso de penhora.
Por fim, requereu:
XI – DOS PEDIDOS.
Diante do exposto, requer o Agravante:
XI.1 – Da tutela recursal de urgência: Com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, seja concedida tutela recursal de urgência, para determinar, liminarmente:
a) a suspensão imediata da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos por Hélio Apolinário junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ e PREVIBANERJ;
b) a suspensão de qualquer desconto mensal direto na fonte pagadora relativo aos rendimentos BANERJ/PREVIBANERJ;
c) a suspensão da incidência da constrição sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário;
d) a vedação de expedição de alvará, levantamento, transferência ou liberação de valores em favor do Exequente/Agravado relativamente às quantias constritas em nome do Agravante, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal;
e) a suspensão de atos expropriatórios ou preparatórios de expropriação relativos aos direitos creditórios/aquisitivos das vagas de garagem nº 8 (oito) e nº 9 (nove) do Edifício Residencial Montpellier, matrículas nº 23.578 e nº 23.579 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC;
f) a expedição de comunicação urgente ao Juízo de origem para imediato cumprimento da decisão liminar.
XI.2 – Do mérito recursal: Ao final, requer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e integralmente provido, para reformar a decisão agravada nos capítulos impugnados, a fim de:
a) reconhecer a inexigibilidade subjetiva do título judicial em relação a Hélio Apolinário, por ausência de título judicial pessoal, expresso e exigível em seu desfavor;
b) reconhecer a nulidade da execução em relação a Hélio Apolinário, por ausência de título judicial pessoal, expresso e subjetivamente exigível, extinguindo-se o Cumprimento de Sentença quanto à sua pessoa, sem prejuízo da continuidade do feito em relação à pessoa jurídica originalmente executada, se assim entendido;
c) cancelar a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos recebidos junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ e PREVIBANERJ;
d) afastar a ordem de desconto mensal direto na fonte pagadora;
e) afastar a incidência da constrição sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário;
f) vedar o levantamento, pelo Exequente/Agravado, de valores constritos em nome do Agravante;
g) cancelar ou, subsidiariamente, suspender a penhora dos direitos creditórios/aquisitivos relativos às vagas de garagem nº 8 (oito) e nº 9 (nove), matrículas nº 23.578 e nº 23.579 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC;
h) preservar os capítulos favoráveis da decisão agravada, especialmente quanto à impenhorabilidade dos valores oriundos do benefício previdenciário do INSS e do apartamento 402 do Edifício Residencial Montpellier, reconhecido como bem de família.
XI.3 – Dos pedidos subsidiários: Subsidiariamente, apenas na hipótese de não acolhimento da prejudicial de inexigibilidade subjetiva do título judicial em relação a Hélio Apolinário, e sem renúncia à tese principal, requer-se subsidiariamente:
a) a redução substancial do percentual de penhora incidente sobre os rendimentos BANERJ/PREVIBANERJ;
b) a fixação de teto mensal nominal para eventual constrição;
c) a exclusão absoluta de férias e 13º (décimo terceiro) salário da base de incidência do desconto;
d) a vedação de qualquer extensão automática da constrição a abonos, parcelas extraordinárias, pagamentos acumulados, verbas indenizatórias, diferenças retroativas ou rubricas equivalentes, salvo mediante decisão específica, contraditório prévio e fundamentação autônoma;
e) a manutenção de eventual quantia constrita em subconta judicial, vedado o levantamento pelo Exequente/Agravado até o julgamento final do presente recurso ou ulterior deliberação expressa do Relator;
f) a limitação de eventual constrição sobre as vagas de garagem aos direitos creditórios/aquisitivos líquidos, após prévia apuração do saldo fiduciário, dos valores efetivamente pagos, do conteúdo econômico penhorável e da inexistência de excesso de penhora;
g) a determinação de reavaliação periódica da capacidade financeira do Agravante, caso mantida qualquer constrição sobre verba previdenciária complementar
XI.4 – Dos requerimentos finais: Requer, ainda:
a) a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal;
b) a consideração de todas as peças e documentos que instruem o presente recurso, sem prejuízo da consulta integral aos autos eletrônicos de origem, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil;
c) que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de Dr. Luis Fernando Studer, OAB/SC nº 32.428, e Dr. Luiz César Silva Ferreira, OAB/SC nº 8.344, sob pena de nulidade;
d) para fins do art. 1.016, IV, do Código de Processo Civil, informa-se que os advogados do Agravante são Dr. Luis Fernando Studer, OAB/SC nº 32.428, e Dr. Luiz César Silva Ferreira, OAB/SC nº 8.344, com endereço profissional na Rua Domingos André Zanini, nº 277, sala 1203, Empresarial Terrafirme, Campinas, São José/SC, CEP 88117-200; Advogado do Agravado: Dr Milton Baccin, OAB/SC 5.113, com endereço profissional na Rua Tenente Silveira, nº 200, salas 402/403, Edifício Atlas, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88010-300.
e) o conhecimento e integral provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos acima requeridos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 6).
Apresentadas as contrarrazões (Eventos 14 e 17).
Vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV do CPC e do art. 132, XV, do RITJSC.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
A controvérsia deve ser examinada nos limites dos capítulos efetivamente decididos pelo Juízo de origem: a penhora de 30% dos rendimentos BANERJ/PREVIBANERJ, inclusive sobre férias e décimo terceiro salário, e a manutenção da penhora dos direitos incidentes sobre as vagas de garagem n. 8 e n. 9.
Não serão apreciadas, neste julgamento, as alegações relativas à inexigibilidade subjetiva do título, à exclusão do Agravante do polo passivo, à nulidade global dos atos executivos, à extinção do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa, à reavaliação periódica da capacidade financeira ou à extensão da constrição para verbas não examinadas na decisão agravada.
Isso porque tais matérias não foram objeto de decisão específica no pronunciamento recorrido, não sendo possível apreciá-las originariamente nesta instância.
Pois bem.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais.
A proteção, contudo, não é absoluta.
A impenhorabilidade pode ser excepcionalmente relativizada, inclusive para satisfação de dívida não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e desde que observadas a proporcionalidade e a efetividade da execução (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, ulgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023).
No caso dos autos, a decisão agravada observou que os rendimentos oriundos da previdência complementar BANERJ/PREVIBANERJ possuem, em regra, natureza alimentar e podem ser equiparados a proventos de aposentadoria quando percebidos mensalmente pelo beneficiário. Afastou, porém, a impenhorabilidade absoluta porque constatou que o Agravante recebeu renda líquida mensal de R$ 22.429,58 nos meses de janeiro e fevereiro de 2026 e não comprovou, naquele momento, que a retenção de 30% comprometeria sua subsistência.
A fundamentação não se mostra insuficiente, pois a decisão de origem não autorizou a constrição com base exclusivamente na natureza da dívida ou em critério abstrato. Considerou o valor efetivamente recebido pelo executado e a ausência de prova concreta de despesas familiares, tratamento de saúde, medicamentos, educação ou outros encargos capazes de demonstrar comprometimento do mínimo existencial.
A circunstância de a renda ser previdenciária não impede, por si só, a penhora parcial. O que deve ser preservado é a subsistência digna, e não necessariamente a integralidade do rendimento.
No caso concreto, o percentual de 30% foi fixado sobre os rendimentos líquidos, permanecendo com o Agravante parcela substancial da renda mensal indicada.
Não se desconhece que a aferição da proporcionalidade deve considerar as circunstâncias pessoais do executado.
Todavia, com os elementos valorados na decisão agravada, não há demonstração suficiente de que o desconto determinado inviabilize a manutenção digna do Agravante.
A mera alegação genérica de que a renda é destinada a despesas ordinárias não basta para afastar a conclusão adotada na origem.
Também não procede, dentro dos limites devolvidos, a insurgência contra a incidência sobre férias e décimo terceiro salário.
A decisão agravada determinou expressamente que o desconto de 30% recaísse sobre os rendimentos líquidos pagos pela entidade previdenciária, inclusive sobre essas parcelas.
O Agravante não demonstrou, de forma concreta, que a incidência prevista produziria resultado incompatível com sua subsistência, limitando-se a sustentar, em abstrato, a necessidade de fundamentação autônoma.
A questão poderá ser reavaliada pelo Juízo de origem se houver alteração relevante na situação financeira do executado ou apresentação de prova concreta de comprometimento do mínimo existencial.
No estado atual dos autos, porém, não há fundamento suficiente para afastar a constrição estabelecida.
Quanto às vagas de garagem n. 8 e n. 9, a decisão agravada consignou que possuem matrículas próprias, distintas da matrícula do apartamento 402, reconhecido como bem de família.
A conclusão está de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também adota esse entendimento quando a vaga de garagem possui matrícula autônoma, distinguindo-a do imóvel residencial protegido pela Lei n. 8.009/1990 (Agravo de Instrumento n. 5052922-21.2022.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 01/12/2022).
A alegação de que as vagas estariam sujeitas à alienação fiduciária, de que seria necessário apurar saldo devedor ou de que haveria possível excesso de penhora não foi especificamente examinada na decisão agravada.
Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser resolvida originariamente neste julgamento, sob pena de supressão de instância.
Isso não impede que o Agravante formule tal pedido perante o Juízo de origem, para que seja proferida decisão própria sobre a extensão econômica e jurídica dos direitos eventualmente constritos.
Diante desse cenário, não constatada qualquer ilegalidade ou desacerto, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intime-se. Baixe-se.