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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5040465-30.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: ELAINE DA CUNHA PINTO ADVOGADO(A): SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056677) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A Serventia Cartorária emitiu certidão apontando a (in)existência de processos envolvendo as mesmas partes nos sistema Themis1g e Ethemis1G, ao passo que o sistema Eproc dispõe de ferramenta própria à consulta de processos preventos em seu sistema. Dessa forma, compete às partes a conferência das demandas para verificação de eventual alegação de prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de condenação por litigância de má-fé em caso de posterior reconhecimento. 2. Conforme o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995, as ações que tramitam no Juizado Especial são isentas de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, o que torna desnecessário formular pedido de AJG a este Juízo. No caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá requerer o benefício à Turma Recursal. 3. Em face da matéria debatida nos autos e do notório desinteresse do ente público, está prejudicada a designação de audiência prévia de conciliação. 4. Intime-se a parte autora para juntar cópia de seu documento de identidade e comprovante de residência, ambos atualizados, até a manifestação posterior à defesa, sob pena de extinção. 5. Desde já, cite-se. 6. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deve cumprir o item "4" e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. 7. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais.
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