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5040449-46.2023.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040449-46.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao embargante, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, se assim o desejar, o cumprimento da sentença no que concerne à execução dos honorários sucumbenciais, apresentando, para tanto, memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 534 do Código de Processo Civil), a qual deverá observar os seguintes critérios de atualização monetária e juros de mora, aplicáveis na fase de liquidação (pré-requisitório): Até 08/12/2021, atualização monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal então vigente; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência, uma única vez, da taxa Selic acumulada mensalmente, englobando atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de 10/09/2025, em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, atualização monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal (Selic, com dedução do IPCA-15), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Não incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme dispõe o art. 534, § 2º do CPC; Quanto aos honorários advocatícios, somente serão devidos se houver impugnação, conforme art. 85, § 7º, do CPC. Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

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