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TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5040441-19.2024.8.09.0050 Reclamante: Mateus Marcos Evangelista Silva Reclamado(a): Associacao De Beneficios Veicular (CONFIALTTA) DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença prolatada nos autos. Compulsando os autos percebo que, conquanto próprio e protocolado tempestivamente, o recurso não foi preparado na forma da Lei 9.099/95. Observe-se que, embora gratuito o ingresso no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, a interposição de recurso inominado depende da normal efetivação do preparo, conforme o disposto no art. 54 Feitas tais considerações, percebo que, após ser intimada para comprovar o pagamento da correspondente guia recursal na forma da lei quedou-se inerte. Diante da inércia da parte recorrente, ainda que intimada, JULGO deserto o recurso inominado interposto e, de conseguinte, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, não havendo requerimento, arquive-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.brh
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