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TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040429-04.2026.4.04.7100/RSREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARI HELENA ABREU DOS SANTOS (Curador) ADVOGADO(A): TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936) ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) IMPETRANTE: GABRIEL SANTOS MARCOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): TALVANI POERSCHKE (OAB RS075936) ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a decadência do direito da parte impetrante para o ajuizamento do mandado de segurança, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art 23 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sem custas processuais, considerando que a parte impetrante é beneficiária da gratuidade judiciária. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na autuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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